TJRJ - 0802078-14.2025.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 16:06
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 05:28
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0802078-14.2025.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOISA HELENA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Nos termos do enunciado nº 39 das Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Dessa forma, junte a parte autora, com o fim de apreciação do pedido da gratuidade requerida: 1) declaração de imposto de renda, na íntegra, dos três últimos anos; 2) contracheques ou extratos bancários de sua titularidade referente aos três últimos meses; 3) justificativa pormenorizada de como obtém o seu sustento; 4) recibos de despesas de serviços básicos (água, aluguel, luz, cartão de crédito, saúde e educação) do mês em curso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. 2.
Quanto ao pedido da tutela de urgência, nos termos do art.300 do NCPC, consigno que o legislador não criou a medida para satisfazer, de imediato, toda e qualquer pretensão do reclamante, anulando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa da parte contrária.
Para deferimento da medida exige-se: 1) prova da probabilidade das alegações da parte autora; 2) fundado receio de dano; 3) e como requisito negativo, que a mesmanão seja irreversível; 4) por fim, com fundamento no artigo 84 do CDC, que haja "justificado receio de ineficácia do provimento final".
Não fiquei convencida da probabilidade das alegações, da existência de risco ou de prejuízo que não possa ser revertido ou compensado ao final do processo, posto que apenas a consignação do valor total da prestação é capaz de ilidir a mora do autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade de as partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo.
Note-se que poderá ser apresentado termo de acordo em Juízo para respectiva análise e homologação, se o caso. 4.
Cite-se a parte Ré, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do CPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.
Intimem-se.
RIO BONITO, 23 de maio de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
26/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 21:34
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 21:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006510-38.2021.8.19.0212
Vanda Souza da Silva
Kerocasa - Cooperativa Habitacional LTDA
Advogado: Almir Soares Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2021 00:00
Processo nº 0932021-93.2023.8.19.0001
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Regina Helena de Andrade
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2023 14:21
Processo nº 0805681-64.2024.8.19.0003
Marise Mendes Terra
Enel Solucoes S.A.
Advogado: Maria Leticia Terra Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 11:45
Processo nº 0870139-82.2024.8.19.0038
Adilson Alves da Silva
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 16:30
Processo nº 0821495-16.2024.8.19.0004
Gustavo Chaves Costa
Open English Llc
Advogado: Alexandre Guimaraes Frazao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 10:42