TJRJ - 0806135-53.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/09/2025 21:00
Conclusos ao Juiz
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07/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0806135-53.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ DE SOUZA CORREA, N.
D.
S.
C.
A.
Q.
RÉU: EDUCANDARIO LUZ DO SABER LTDA 1.
A Constituição Federal dispõe que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Não basta, pois, a simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com despesas do processo e honorários advocatícios, sendo necessário para a concessão do benefício da gratuidade de justiça a comprovação da insuficiência de recursos.
Assim, venha, pela primeira requerente, comprovação de sua hipossuficiência econômica, atravésdos seguintes documentos, em até 10(dez) dias, sob pena de indeferimento: a)os contracheques referentes aos últimos 3 meses; b) os extratos bancários referentes aos últimos 3 meses.
Cumpre ressaltar que, conforme Jurisprudência em Teses do STJ (Edição nº 150): “A faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério para a concessão ou denegação da justiça gratuita”.
Transcorrido o prazo, certifique-se.
Em caso de não ser juntada a documentação, intime-se, novamente, a parte autora, para o recolhimento da GRERJ, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e do art. 255, II, do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ, sem prejuízo da multa prevista no art. 15-B, §2º, II da Lei Estadual 3350/1999. 2.
No caso concreto, conforme indexador 171956696, verifica-se que o segundo autor éinfante, com 06 anos de idade, com vulnerabilidade presumida.
Conforme a jurisprudência em Teses do STJ, “Nas ações ajuizadas por menor, em que pese a existência da figura do representante legal no processo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser examinado sob o prisma do menor, que é parte do processo comprovando sua hipossuficiência econômica.” Portanto, defiro a gratuidade de justiça ao segundo autor. 3.
Determino a tramitação prioritária do feito.
Isso porque o segundo autor é menor, devendo-se observar o princípio da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da CF e art. 1.048, II, do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
26/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:07
Outras Decisões
-
22/05/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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