TJRJ - 0804151-76.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:28
Publicado Citação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0804151-76.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILOG LOGISTICA LTDA RÉU: SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL 1.Considerando o art. 334, (sec) 4º do CPC que assim dispõe: "(...)(sec)4º - A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;" Considerando que a audiência de conciliação e mediação poderá ser realizada na forma eletrônica, nos termos da Lei (art.334 (sec) 7º do CPC).
Decido: A fim de se evitar diligência inócua, com perda de tempo e desgaste para as partes, digam as mesmas se possuem interesse na realização da audiência de conciliação.
Havendo interesse de ambas as partes, voltem conclusos para designação de audiência prevista no art.334 do CPC, ciente de que a mesma será realizada na plataforma virtual TEAMS. 2 - Sem prejuízo, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação(art.335 caput e inciso III, ambos do CPC.
BARRA MANSA, 13 de agosto de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
15/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804151-76.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILOG LOGISTICA LTDA RÉU: SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL No caso em exame, entendo ser inaplicável o CDC.
Urge reconhecer que quando se fala em proteção do consumidor, pensa-se, inicialmente, na proteção do não profissional que contrata ou se relaciona com um profissional. É o que se costuma denominar de noção subjetiva de consumidor, a qual excluiria do âmbito de proteção das normas de defesa dos consumidores todos os contratos celebrados entre dois profissionais, ambos com intuito de perceber lucro.
Para que não pairasse dúvidas sobre os elementos da relação de consumo, o próprio Código de Defesa do Consumidor tratou de defini-los.
Em um dos polos encontra-se o fornecedor que, de acordo com o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor é, toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem a atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço.
O outro polo da relação será ocupado pelo consumidor que, de acordo com o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor é, toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final.
Da análise do referido dispositivo depreende-se que o consumidor terá como traço característico o fato de adquirir bens ou contratar serviços como destinatário final, para suprir necessidade própria e não para desenvolvimento de atividade negocial como é a hipótese do presente processo.
Impõem-se, neste sentido, algumas digressões acerca das duas correntes doutrinárias relativas à definição de consumidor e, por conseguinte, do campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor, é dizer, as interpretações (a) maximalista ou objetiva e (b) finalista ou subjetiva.
A orientação maximalista pressupõe um conceito jurídico objetivo de consumidor entendendo que a lei 8.078/90, ao defini-lo como `toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final¿, apenas exige para sua caracterização, a realização de um ato de consumo.
A expressão "destinatário final", pois, deve ser interpretada de forma ampla, bastando à configuração do consumidor que a pessoa, física ou jurídica, se apresente como destinatário fático do bem ou serviço, isto é, que o retire do mercado, encerrando objetivamente a cadeia produtiva em que inseridos o fornecimento do bem ou a prestação do serviço.
Não importa perquirir a finalidade do ato de consumo, ou seja, é totalmente irrelevante se a pessoa objetiva a satisfação de necessidades pessoais ou profissionais, se visa ou não ao lucro ao adquirir a mercadoria ou usufruir do serviço.
Para os subjetivistas, porém, é imprescindível à conceituação de consumidor que a destinação final seja entendida como econômica (e não apenas fática), é dizer, que a aquisição de um bem ou a utilização de um serviço satisfaça uma necessidade pessoal do adquirente, pessoa física ou jurídica, e não objetive o desenvolvimento de outra atividade negocial.
Não se admite, destarte, que o consumo se faça com vistas ao incremento da atividade profissional lucrativa, e isto, ressalte-se, quer se destine o bem ou serviço à revenda ou à integração do processo de transformação, beneficiamento ou montagem de outros bens ou serviços, quer simplesmente passe a compor o ativo fixo do estabelecimento empresarial.
O conceito de consumidor, na esteira do finalismo, portanto, restringe-se, em princípio, às pessoas, físicas ou jurídicas, não profissionais, que não visam lucro em suas atividades, e que contratam com profissionais.
Entende-se que não se há falar em consumo final, mas intermediário, quando um profissional adquire produto ou usufrui de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo.
A doutrina e jurisprudência dominantes adotam a corrente subjetiva ou finalista.
A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC e Art. 53, V do CPC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo.
Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, esclareça a parte autora a interposição da demanda nesta Comarca considerando o foro de domicílio da parte ré e a regra geral de competência (domicílio do réu).
BARRA MANSA, 20 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
20/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:54
Outras Decisões
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06/05/2025 20:44
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/05/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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