TJRJ - 0008781-95.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:45
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO movidos PAULO CESAR BRAGA em desfavor de CONDOMÍNIO NOSSA SENHORA DA ESTRELA.
A inicial relata que o Autor é o legítimo proprietário do imóvel objeto da execução das cotas condominiais e que a sentença de procedência favorável ao Embargado não lhe é oponível, vez que não integrou a relação processual.
Aduz a existência de promessa de compra e venda e que tem direito a permanecer no imóvel, ainda que arrematado por terceiro (autos nº 0027754-84.2011.8.19.0208).
Tutela de urgência que buscava a suspensão da decisão foi indeferida, fl. 125.
Agravo de Instrumento desprovido, fl. 219-227.
Contestação, fls. 253 e seguintes.
No mérito, rebate o articulado e repisa a higidez da execução e do mandado expedido, pois o negócio jamais fora averbado na matrícula do imóvel.
Requerem a improcedência.
Réplica, fls. 280.
Partes sem mais provas. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão ao Embargante.
De fato, a decisão que indeferiu a tutela de urgência apresentou argumentos irretocáveis que levaram à confirmação de sua conclusão pela Instância Superior.
Eis elucidativo excerto: Não obstante alegar que mora no imóvel desde 2008, o embargante não apresentou nos autos nenhum comprovante de pagamento das cotas condominiais atuais ou aquelas objeto da ação em apenso, ou sequer prestou quaisquer esclarecimentos sobre o seu não pagamento ao longo de mais de 10 anos, se limitando a juntar cópia de contas de luz em nome de sua esposa.
Nesse sentido, se verifica que não constam dos autos quaisquer outros elementos de prova, tais como declarações de vizinhos moradores do mesmo condomínio, outras correspondências em nome do Embargante enviadas para o endereço, etc., sendo certo, ainda, que em diligência ao imóvel objeto da lide por ocasião da citação da ré nos autos em apenso, não foi encontrado no imóvel o ora embargante, conforme certidão de Index 16.
Vale ainda destacar, que o contrato de promessa de compra e venda nunca foi levado à registro no RGI na matrícula do imóvel, não sendo, portanto, oponível a terceiros.
Ademais, a contratação teve como interveniente também a PREVI-RIO, já que o bem foi financiado ao ora embargante.
No entanto, tampouco consta dos autos comprovação de quitação do referido contrato de financiamento pelo Embargante.
Por fim, como se verifica nos presentes autos, assim como nos autos em apenso, nunca houve comprovação de que o ora embargante tivesse sido imitido na posse do imóvel, e tampouco de ciência do Condomínio, como alega, o que fundamentou, inclusive, a prolação de sentença apenas contra a proprietária registral, inclusive confirmada por ocasião do julgamento da apelação por esta interposta .
Sobre o tema, merece destaque a tese 886 do STJ: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Por fim, causa estranheza que os embargos sustentem que a cobrança refere-se a período posterior ao negócio e o Embargante não tenha os comprovantes de pagamento das cotas condominiais respectivas, circunstância que corrobora a existência do débito e que torna completamente desinfluente sua presença no pólo passivo da execução, pois o desfecho desta o mesmo seria.
Desse modo, a pretensão não merece provimento.
Por tais motivos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, respeitada a J.G.
Havendo recurso de apelação, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo, dando-se vista, em seguida, ao apelado em contrarrazões.
Certificada a apresentação das contrarrazões ou a inércia do apelado, subam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais para baixa, remetam-se os autos ao arquivo.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
27/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:17
Conclusão
-
29/05/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 17:16
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ao grupo de sentença. -
08/05/2025 16:06
Remessa
-
07/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 11:20
Conclusão
-
20/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:28
Juntada de petição
-
01/11/2024 12:39
Juntada de petição
-
15/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 12:04
Conclusão
-
30/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:04
Juntada de petição
-
04/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:17
Conclusão
-
10/06/2024 09:19
Juntada de petição
-
24/05/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 19:23
Conclusão
-
19/01/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:50
Juntada de documento
-
09/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:06
Juntada de petição
-
23/08/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 17:13
Conclusão
-
16/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 17:38
Conclusão
-
30/06/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:39
Juntada de documento
-
25/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:12
Juntada de petição
-
14/02/2023 14:22
Juntada de petição
-
27/01/2023 09:51
Juntada de petição
-
27/01/2023 09:51
Juntada de petição
-
26/01/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 13:31
Conclusão
-
19/01/2023 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 13:15
Juntada de petição
-
19/01/2023 12:37
Juntada de petição
-
19/01/2023 12:00
Juntada de petição
-
19/01/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 15:52
Juntada de petição
-
01/12/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:39
Apensamento
-
30/11/2022 12:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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