TJRJ - 0815518-15.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/09/2025 15:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/09/2025 10:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/08/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:18
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:34
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-06 Processo nº: 0815518-15.2025.8.19.0002Distribuído em: 18/05/2025 21:13:01 Classe/Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor: SHEILA VARGAS HERRERA e outros (2) Réu: CARLOS ALBERTO MAIA HERRERA Audiência: ATO ORDINATÓRIO Ao requerente para lavrar termo em cartório.
MAYARA SANTOS DE SOUZA 29 de maio de 2025 -
29/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:58
Expedição de Termo.
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0815518-15.2025.8.19.0002 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SHEILA VARGAS HERRERA FALECIDO: CARLOS ALBERTO MAIA HERRERA 1 - Índex 193390218: retifique-se no DRA o polo ativo da ação, como requerido. 2 - Defiro a gratuidade de justiça. 3 - Venham os seguintes documentos: a) A afirmação de inexistência de outros bens e herdeiros, sob as penas da lei.
Se houver herdeiros, a concordância dos mesmos com o pedido; b) A certidão de dependentes fornecida pelo órgão previdenciário; c) A certidão de casamento extraída após o óbito, se o caso. 2) Expeçam-se os ofícios necessários à apuração dos valores depositados em nome do(a) falecido(a) e à comprovação da existência ou não de dependentes habilitados perante do INSS. 3) Cumpridas as etapas acima, dê-se vista ao Ministério Público independentemente de novo despacho, caso haja interesse de incapazes.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
CRISTIANE LEPAGE LARANGEIRA Juiz Titular -
23/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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