TJRJ - 0810805-64.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:38
Baixa Definitiva
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29/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de FELIPE MOURA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:11
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de CLARO S A em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0810805-64.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE MOURA DE OLIVEIRA RÉU: CLARO S A Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III "b" do novo C.P.C.
Sem custas, ex vi legis.
Reconheço a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual dou a presente por transitada em julgado nesta data.
Se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Transcorrido o prazo para cumprimento da obrigação e nada mais se requerendo no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
03/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:58
Sentença em Audiência
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03/07/2025 11:58
Homologada a Transação
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03/07/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:48
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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03/07/2025 11:48
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 00:20
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810805-64.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE MOURA DE OLIVEIRA RÉU: CLARO S A Requer a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência.
A pretensão merece ser apreciada em obediência ao direito constitucional de acesso à justiça, aliado à necessidade de se dar efetividade ao processo.
Como em qualquer outra medida de urgência e apreciada ainda sem o exercício, pelo réu, do direito ao contraditório, necessária se faz a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à existência de prova inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação autoral, e ainda, ao evidente perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária, a existência de tais requisitos, mormente no que concerne ao periculum in mora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se a Audiência de Conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
23/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:13
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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23/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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