TJRJ - 0861195-91.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/06/2025 09:54
Baixa Definitiva
 - 
                                            
23/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
22/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0861195-91.2024.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU I JUI ESP CIV Ação: 0861195-91.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00055549 RECTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 RECORRIDO: RAFAELA STEFANINI SOARES ADVOGADO: ALEXANDRE FREITAS GOMES OAB/RJ-089312 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral, considerando que, da análise que se faça dos autos, mormente do indexador 141812957, verifica-se que o autor não apresentou documento oficial dos cadastros restritivos de crédito, o que impossibilita a verificação de seu histórico junto aos referidos cadastros e, portanto, se apresenta ou não dívidas pretéritas inscritas em seu nome, a justificar a aplicação da súmula 385 do STJ.
Não houve, portanto, comprovação de qualquer ferimento a direito da personalidade.
Ressalta-se que para a configuração do dano moral, se faz necessária a violação a bem jurídico sem conteúdo patrimonial, cujo ordenamento concede proteção específica e reconhece o direito àquela compensação, na hipótese de violação.
O fundamento jurídico da condenação por dano moral está no artigo 5º, inciso X da Constituição da República de 1988, exigindo a violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Nenhum destes altos valores protegidos pela Constituição foi lesado no caso concreto, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95. - 
                                            
20/05/2025 10:00
Provimento em Parte
 - 
                                            
13/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
09/05/2025 00:55
Inclusão em pauta
 - 
                                            
08/05/2025 16:43
Conclusão
 - 
                                            
08/05/2025 16:40
Distribuição
 - 
                                            
08/05/2025 16:39
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0807026-91.2024.8.19.0253
Ana Beatriz Grillo Lopes
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 13:37
Processo nº 0024024-29.2021.8.19.0042
Municipio de Petropolis
Espolio de Petronio Almeida Magalhaes
Advogado: Vanessa Velasco Hernandes Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2021 00:00
Processo nº 0800371-93.2025.8.19.0051
Rosely Nogueira da Silva
Alinne Silva e Silva
Advogado: Leandro de Melo Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 15:49
Processo nº 0825873-16.2023.8.19.0209
Condominio do Edificio Jamaica
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Ana Flavia de Almeida Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2023 19:22
Processo nº 0174572-58.2022.8.19.0001
Condominio do Edificio Videiras
Alvaro Pereira Leite Neto
Advogado: Camila Oliveira de SA Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2022 00:00