TJRJ - 0057733-15.2020.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:21
Remessa
-
08/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 11:32
Juntada de petição
-
11/06/2025 23:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:26
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADELAIDE ARAUJO PERES GONÇALVES e OUTROS ajuizaram ação contra UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO./r/n /r/nA inicial foi instruída com os documentos de fls. 08/22. /r/r/n/nComo causa de pedir foi alegado que os autores são filhos de OZÍAS IGNÁCIO DE ARAÚJO, paciente idoso internado no Hospital Casa Evangélico, no bairro da Tijuca - RJ, em 19/10/2018, devido a um quadro de infecção urinária, pneumonia e hiponatremia, que faleceu em 08/01/2019.
Os autores narram que o idoso estava com alta hospitalar programada para o dia 01/11/2018, mas que o plano de saúde réu não autorizou a retomada do home care, sob a alegação de que não haveria necessidade deste tipo de atendimento, podendo o paciente ser cuidado por familiares.
Ainda segundo a tese autoral, devido à negativa infundada do plano de saúde em conceder a internação domiciliar, o paciente permaneceu internado, desnecessariamente, por 45 dias, sujeito a exposição contínua de flora bacteriana hospitalar e acabou adquirindo a infecção hospitalar que o levou a óbito./r/r/n/nPor tais fatos pugnam por compensação moral./r/r/n/nA decisão de fls. 28 retificou o valor da causa./r/r/n/nContestação às fls. 66/166, na qual inicialmente se pugna pela substituição processual da ré pela UNIMED JOÃO PESSOA, ante o vínculo contratual do extinto.
No mérito alega-se: por força de liminar, proferida nos autos de nº 0033357- 02.2015.8.19.0208, o requerido era atendido em home care, no ano de 2015; que em 2018, em nova necessidade, o serviço foi novamente pleiteado, mas a empresa contratada para prestação emitiu relatório, pela não elegibilidade; inobstante, por se tratar de liminar, foi buscado novo prestador, que afirmou a resistência dos familiares exigindo outro prestador; que a ré não mediu esforços para cumprir a determinação, mas foram os próprios familiares que resistiram ao início da prestação; que não há provas do nexo de causalidade da morte om as atividades hospitalares; que o extinto já chegou ao hospital em condições muito graves.
Pugna pelo julgamento de improcedência./r/r/n/nA parte autora se manifestou em réplica às fls. 172, juntando documentos./r/r/n/nInversão probatória, às fls. 253./r/r/n/nA decisão de fls. 274 determinou a substituição do polo passivo por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO./r/r/n/nFeito saneado às fls. 277. /r/r/n/nLaudo pericial às fls. 561/577 e esclarecimentos de fls. 629, submetidos ao contraditório das partes./r/r/n/nAs partes se manifestaram em memorais finais e os autos vieram conclusos./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nO feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas pós perícia, inclusive, a oral, até, então, pendente de admissibilidade./r/n /r/nPresentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem apreciadas, passando à análise do mérito. /r/r/n/nInicialmente, destaca-se a natureza consumerista da relação jurídica travada entre as partes, sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, nos moldes do verbete sumular 608 do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão . /r/n /r/nAssim, pontua-se que a Ré, fornecedora de produtos e serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte consumidora, salvo se comprovada a existência de quaisquer das causas excludentes de responsabilidade, delineadas no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/nVersa a hipótese sobre ação compensatória por danos morais decorrentes de alegada falha na prestação do serviço de home care ao extinto genitor dos autores./r/r/n/nCom efeito, à ré se encontrava incumbida, por força de decisão judicial, a prestar o serviço de assistência domiciliar - home care -, na forma recomendada pelo médico assistente - vide autos de nº 033357-02.2015.8.19.0208./r/r/n/nA discussão acerca da elegibilidade ou não da internação domiciliar do extinto deveria e foi travada nos autos supra, não podendo a operadora rediscutir esta causa nestes autos, cabendo-lhe, tão somente, cumprir em tempo e modos oportunos a cominação./r/r/n/nOcorre que, como restou aqui incontroverso, o plano réu demorou, por razões próprias (troca de prestador/controvérsia com a família), para reimplantar o home care , após a alta hospital do pai dos genitores, e tal circunstância teve por consequência a manutenção do paciente em ambiente hospitalar, por alegados 45 dias./r/r/n/nNeste cenário, o quadro do genitor dos autores se agravou, vindo a culminar em seu falecimento no dia 08.01.2019./r/r/n/nOs autores atribuem o agravamento do quadro à infecção hospital, mas a perícia judicial realizada trouxe conclusão diversa (fls. 571):/r/r/n/n [...] Ao examinarmos os documentos científicos encartados nos Autos, a Doutrina médica somados a experiência médica deste Perito, concluímos que não houve nexo de causalidade entre o fato alegado e a sintomatologia clínica apresentada e diagnosticada.
O Sr.
Ozias feneceu em razão de broncoaspiração de conteúdo gástrico.[...] ./r/r/n/nMesmo após impugnação autoral, o experto repisou: /r/r/n/n [...] Posto isto, em qualquer ambiente, domiciliar ou hospitalar, mesmo com monitorização e vigilância intensa, estes episódios de vômitos ocorrem e levam a broncoaspiração que consequentemente ocasional pneumonite, por agressão química do parênquima pulmonar, causado pela secreção ácida do estômago.
Os cuidados hospitalares dispensados a Autora, seriam os mesmo que os que sriam efetivados pelo Home-Care, caso tivesse sido liberado pelo convênio saúde.
Excetuando os riscos das infecções nosocomiais, o que não foi o caso.[...] ./r/r/n/nCom efeito, a análise da prova documental e pericial conduzem seguramente à conclusão de ausência de nexo de causalidade entre o agravamento do quadro clínico/morte do extinto com a demora da prestadora na reimplantação do home care ./r/n /r/nAusente o nexo causal entre a conduta danosa e o dano, não há que se falar em responsabilidade civil./r/r/n/nNeste ponto, especificamente sobre a falha na prestação do serviço do plano réu, concernente à mora na reimplantação do home care , sob vigência de ordem judicial pretérita, é certo que estamos diante de circunstância configuradora de desdobramento dos autos de nº 033357-02.2015.8.19.0208, sujeita inclusive a astreintes de R$500,00 diárias, com tutela já confirmada em sentença transitada em julgado./r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, CPC/15. /r/r/n/nCondeno, os autores, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, honorários estes fixados em 10% do valor da causa, na proporção de 25% para cada um. /r/r/n/nHavendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15./r/r/n/nDecorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15. /r/r/n/nCaso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
15/05/2025 16:53
Conclusão
-
15/05/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 15:46
Juntada de petição
-
10/10/2024 08:22
Juntada de petição
-
24/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 22:22
Conclusão
-
22/07/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 22:17
Juntada de documento
-
28/05/2024 11:17
Juntada de petição
-
23/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:26
Juntada de documento
-
17/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 10:48
Expedição de documento
-
17/05/2024 10:48
Juntada de documento
-
15/05/2024 16:39
Expedição de documento
-
13/05/2024 12:42
Conclusão
-
13/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 21:06
Conclusão
-
13/12/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:42
Juntada de petição
-
19/10/2023 11:03
Juntada de petição
-
27/09/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:06
Conclusão
-
29/08/2023 15:56
Juntada de petição
-
18/08/2023 10:56
Juntada de petição
-
14/08/2023 04:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 17:57
Conclusão
-
11/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 17:32
Juntada de petição
-
11/08/2023 17:31
Juntada de petição
-
29/07/2023 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 16:39
Conclusão
-
27/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:53
Juntada de petição
-
19/07/2023 14:31
Juntada de petição
-
06/07/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 18:59
Conclusão
-
15/06/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 05:14
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:00
Juntada de petição
-
16/01/2023 10:14
Juntada de petição
-
12/01/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:32
Conclusão
-
11/01/2023 06:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 18:03
Juntada de petição
-
06/09/2022 12:10
Juntada de petição
-
05/09/2022 15:43
Juntada de petição
-
30/08/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 05:51
Juntada de petição
-
19/08/2022 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 10:27
Conclusão
-
17/08/2022 10:27
Outras Decisões
-
16/08/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:09
Juntada de petição
-
22/06/2022 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:46
Juntada de petição
-
14/06/2022 11:15
Juntada de petição
-
10/06/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 09:19
Conclusão
-
08/06/2022 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 09:17
Conclusão
-
03/06/2022 09:17
Outras Decisões
-
02/06/2022 07:25
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 11:02
Juntada de petição
-
19/05/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:06
Conclusão
-
17/05/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 16:29
Juntada de petição
-
15/03/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 10:14
Deferido o pedido de
-
11/03/2022 10:14
Conclusão
-
11/03/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 20:24
Juntada de petição
-
01/12/2021 13:40
Juntada de petição
-
24/11/2021 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 18:01
Juntada de petição
-
11/10/2021 17:56
Juntada de petição
-
01/10/2021 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:34
Juntada de petição
-
03/06/2021 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2021 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 10:46
Conclusão
-
02/06/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 20:24
Juntada de petição
-
13/04/2021 01:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2021 10:15
Conclusão
-
12/04/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 12:53
Juntada de documento
-
17/02/2021 00:18
Juntada de petição
-
11/01/2021 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 12:19
Conclusão
-
06/01/2021 12:02
Juntada de documento
-
18/12/2020 12:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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