TJRJ - 0850593-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/09/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/08/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCELA KOHLBACH DE FARIA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0850593-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA DE MORAES ROSOLEM, MAIRA DE MORAES ROSOLEM, SYLVIA REGINA DE MORAES ROSOLEM REPRESENTANTE: MAIRA DE MORAES ROSOLEM RÉU: FATORIAL INVESTIMENTOS - ASSESSORES DE INVESTIMENTOS LTDA., XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA 1) Recebo a emenda a inicial de ID 199239081. 2) A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
Deixo, pois, de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Pelo exposto, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE.
Ressalto que o prazo para oferecimento da Contestação fluirá da juntada do mandado/AR aos autos.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
05/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:47
Recebida a emenda à inicial
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04/08/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
''Decisão'' -
20/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/04/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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