TJRJ - 0820595-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DO COUTO BASTOS em 18/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:43
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:45
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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26/05/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Visando o regular cumprimento da diligência via OJA expedida à parte interessada para agendar a diligência para efetivação da medida junto à central de mandados.
Observação: Em caso de mandado com resposta negativa por inércia deverá a parte realizar o recolhimento de novas custas. -
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0820595-08.2025.8.19.0001 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A REQUERIDO: EDUARDO LUIS DO COUTO BASTOS Com base no art. 101, § 12 da ali 13.043/14, expeça-se mandado de busca, apreensão,depositando-se o bem em nome do credor fiduciário ou quem ele indicar, cabendo-lhe fornecer meios para efetivação da medida.
Observe o Sr.
Oficial de Justiça a cautela de descrever o estado e as características do bem, avaliando-o por ocasião da lavratura do auto de busca, apreensão e depósito.
No mesmo ato proceda-se a citação da parte ré para: a) em cinco (05) dias purgar a mora mediante o pagamento integral da dívida segundo os valores apresentados pelo autor, cuja cópia da planilha acompanhará o mandado, isso sob pena de a posse e propriedade plena do bem se consolidarem em mãos do credor nesse prazo, em caráter de antecipação do provimento, por força do art. 30, §1 0 do Dec.Lei n°911/69 com a redação da Lei n°10.931/04 E/OU b) em quinze (15) dias oferecer resposta à demanda sob pena de revelia.
No caso de purga do valor integral, designe o cartório dia e hora e proceda IMEDIATA intimação do credor para ciência e devolução do bem em Juízo, intimando-se o devedor a recebê-lo, vindo os autos após conclusos.
Não havendo purga, certifique o cartório e após decorrido o prazo de resposta, com ou sem ela, conclusos para decisão antecipatória acerca da consolidação de propriedade e posse e eventual prosseguimento da ação.
Defiro os benefícios do art 212, §§ 1º e 2º do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
22/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:24
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 07:55
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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