TJRJ - 0804873-96.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 08:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
24/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2025 13:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 CERTIDÃO Processo: 0804873-96.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA ANGELA DE OLIVEIRA GONCALVES TRINDADE RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO SA Certifico que a apelação é tempestiva e que as custas foram devidamente pagas.
De ordem: Ao apelado em contrarrazões.
ITABORAÍ, 10 de julho de 2025.
JOAO VICENTE NOGUEIRA RUBIAO -
10/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/07/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 15:18
Juntada de Petição de ciência
-
17/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/06/2025 19:58
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/05/2025 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804873-96.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA ANGELA DE OLIVEIRA GONCALVES TRINDADE RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO SA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR E DANOS MORAISproposta por REGINA ANGELA DE OLIVEIRA GONÇALVES TRINDADE em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A.afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que foi surpreendida com descontos realizados pelo 1º réu em sua conta junto ao 2º réu.
Alega também não haver nenhum contrato que justificasse tais descontos.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, a repetição o indébito em dobro, o cancelamento do contrato com a ré EAGLE e de seus débitos, a condenação da parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$10.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01//08.
Concessão a gratuidade de justiça e deferimento da antecipação de tutela à fl. 10.
O 2º réu, BANCO BRADESCO S/A, apresentou documentos e contestação às fls. 13/26, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, a ilegitimidade passiva, a ausência de ato ilícito, a ausência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
O 1º réu, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, apresentou documentos e contestação às fls. 27/34, quanto ao mérito aduz a ilegitimidade passiva, a inverdade dos fatos, a não aplicação da repetição do indébito, a má-fé por parte da autora, a ausência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 38.
Manifestação em provas pelo 1º réu às fls. 43/44 e 52/53.
Manifestação em provas pelo 2º réu às fls. 45/46 e 50/51.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 47.
Decisão saneadora à fl. 57, fixado como ponto controvertido a ocorrência de fraudee o deferimento de produção de prova pericial.
Quesitos periciais pelo 1º réu às fls. 58/59.
Quesitos periciais pelo 2º réu às fls. 60/61.
Homologação dos honorários periciais à fl. 73.
Laudo Pericial à fl. 77.
Impugnação do 1º réu ao laudo às fls. 79/80.
Respostas à impugnação pelo perito à fl. 81.
Manifestação do 2º réu sobre o laudo às fls. 82/83.
Manifestação da autora sobre o laudo à fl. 84. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de ressarcimento de ordem material e moral entre as partes acima.
Face à ausência de preliminares pendentes e à produção das provas deferidas na decisão saneadora, passo a análise da questão de fundo, consistente esta na autenticidade dos dados colhidos no momento da formalização do contrato objeto da lide.
De fato, de acordo com as contestações, a relação jurídica entre as Parte é valida e eficaz, haja vista que a contratação se deu através de contato telefônico de forma livre e consciente pela autora.
Considerando a tese e a antítese lançadas, cumpria mesmo à prova pericial solucionar a contenda de modo adequado e exato, sendo certo que a prova técnica adveio aos autos no ID nº 182366019, restando concluído que: “(...) Concluímos que a voz contida no áudio juntado aos Autos (id. 154807592) NÃO pertence a Autora, Sra.
Regina Angela de Oliveira Goncalves Trindade.
Essa conclusão foi fundamentada em múltiplos métodos de análise, garantindo robustez e confiabilidade ao laudo. (...)” Ora, tendo em vista a natureza técnica e especial da prova produzida, caem por terra os argumentos dos Réus, salientando-se, que após a vinda da impugnação de um dos réus, o expert ratificou integralmente o seu trabalho.
Assim sendo, seja por qual ângulo visualizada a contenda, razão ampara o Autor, devendo os descontos oriundos do contrato ser cancelados e os valores descontados indevidamente devolvidos na forma simples.
Desta feita, passo a análise do dano moral requerido.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o fundamentado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, acentuados, ainda, em razão da negativação havida.
Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa, a qual, todavia, exsurge cristalina da conduta imprudente da Ré, em franco descumprimento das normas previstas no CDC e dos deveres anexos à boa-fé.
Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
Passível de comprovação in re ipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, repita-se, em decorrência da cobrança indevida e da inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes. À vista do exposto, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral sofrido, até mesmo com vistas a evitar o enriquecimento sem causa. .
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar os réus, de forma solidária, a cancelar o contrato objeto da lide, a devolver na forma simples os valores descontados indevidamente, além de condenar ao pagamento deR$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL AO AUTOR.
Face à sucumbência havida, condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma da legislação de regência.
O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente segundo o índice da Corregedoria do E.
TJ/RJ e na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”), devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 16 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
20/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
06/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de LUCIANO FONSECA PUNARO BARATTA em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:07
Juntada de Petição de ciência
-
17/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 00:29
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
12/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 08:32
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de REGINA ANGELA DE OLIVEIRA GONCALVES TRINDADE em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2024 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA ANGELA DE OLIVEIRA GONCALVES TRINDADE - CPF: *14.***.*38-99 (AUTOR).
-
02/05/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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