TJRJ - 0816186-87.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:41
Juntada de Petição de ciência
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14/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0816186-87.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE JOSE DO AMARAL RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DEFIRO a PROVA PERICIAL requerida, para realização de análise grafotécnicano(s) contrato(s) impugnado(s).
O fato é que para efetividade de tal perícia, necessária a juntada do documento a ser periciado no original, bem como que seja feita a colheita dos padrões de assinatura da parte interessada, sob pena de a conclusão do expert se tornar inconsistente.
A criação da Justiça 4.0, com tramitação dos feitos de forma 100% digital, teve como objetivo primordial o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Todos os atos processuais na Justiça 4.0 se dão por meio eletrônico, tanto é assim que na Resolução nº 345/2020do Conselho Nacional de Justiçahá determinação que as citações, notificações e intimações sejam executadas por qualquer meio eletrônico (artigo 2º, parágrafo único); que os atendimentos ao público deverão se dar por meio de e-mail ou balcão virtual (artigo 4º, parágrafo único), e que as audiências deverão ocorrer exclusivamente por videoconferência (artigo 5º).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeirofoi expedido o Ato Normativo nº 04/2022trazendo as seguintes previsões em seus artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º - No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamentepraticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (destaquei).
Art. 4º - Os processos que requeiram imperiosa juntada de documentos físicos não poderão tramitar no formato do “Juízo 100% Digital”.
Os Núcleos de Justiça 4.0 não possuem cartórios físicospara acautelamento de documentos originais, tampouco para que sejam colhidos os padrões de assinatura para o respectivo cotejo pelo expert nomeado pelo juízo.
Ilustre-se que este 11º Núcleo de Justiça 4.0 possui competência para processar e julgar ações distribuídas nas Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá, Santa Cruz e Nova Iguaçu-Mesquita.
Nessa toada, seria inviável solicitar que cada juízo dessas Comarcas promova o acautelamento de documentos para viabilizar a prova pericial aludida.
Com efeito, entendo que as ações nas quais haja necessidade de realização de perícia grafotécnica são incompatíveis com o sistema 100% digital da Justiça 4.0..
Posto isso, DETERMINOa devolução do processo ao juízo de origem, dando-se baixa junto a este 11º Núcleo da Justiça 4.0.
Intimem-se.
RJ, 11 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
11/11/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:43
Determinada a devolução dos autos à origem para
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06/11/2024 23:36
Conclusos para decisão
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21/10/2024 22:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 22:18
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 22:26
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:20
Outras Decisões
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22/07/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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