TJRJ - 0803402-29.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:52
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:44
Outras Decisões
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11/07/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 17:15
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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18/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/06/2025 06:00.
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 05/06/2025 06:00.
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02/06/2025 15:17
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 12:36
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 19:03
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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30/05/2025 19:01
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 18:16
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0803402-29.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
E.
R.
V.
N.
MÃE: MICHELE RODRIGUES LEANDRO RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); o perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo autor, verifica-se que não houve mudança de faixa etária que justificasse o aumento no valor das mensalidades e houve um reajuste legal nos anos de 2020 a 2024 na ordem de 25,89%, 15,50%, 15,52% e 29,73% e 22,00% .
Em que pese não haver regramento específico da ANS, certo é que o reajuste anual não pode ser desarrazoado à luz das regras consumerista e deve ser comprovado o alegado aumento da sinistralidade a justificar a adoção de índice de reajuste muito maior do que a média prevista para os serviços médicos relação contratual essencial que exige o equilíbrio para sua continuidade.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar aos réus que suspendam a cobrança do valor de R$ 1.794,23 e que sejam emitidos boletos referentes aos meses de junho/2025, julho/2025, agosto/2025, setembro/2025, outubro/2025, novembro/2025 e dezembro/2025, no valor de R$ 987,40, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação da parte desta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de eventual majoração (artigo 537, § 1º, I, c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis.
A 2º ré apresentou contestação espontaneamente, sendo assim deixo de citá-la.
Cite-se a 1º ré e intimem-se, devendo os réus serem intimadospor oficial de justiça de plantão, ante a urgência na efetivação da medida ora deferida RIO DE JANEIRO, 25 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
26/05/2025 11:04
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELE RODRIGUES LEANDRO - CPF: *10.***.*55-29 (MÃE).
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12/05/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 20:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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26/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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