TJRJ - 0804842-60.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
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13/06/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804842-60.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILAINE LIMA CARDOSO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2.
Trata-se de ação de revisão de auxílio previdenciário com pedido de tutela para que a ré implante a revisão ao benefício.
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo autor, verifica-se que não há comprovação de que o valor concedido pelo réu a título de auxílio acidente estava incorreto, carece de maior dilação probatória.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida. 3.
Considerando que o INSS atua nas ações previdenciárias na proteção de direitos indisponíveis e que o interesse público deve ser salvaguardado, é extremamente improvável a ocorrência de transação, razão pela qual deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC a fim de dar celeridade ao feito. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para oferecer resposta em 15 dias, contado o prazo na forma do art. 231 do CPC, bem como para depositar honorários do perito. 5- Nomeio como perito , Sr.
Celso Tavares Garcia, e-mail: [email protected].
Intime-se o perito para designar data e hora, para a realização de perícia médica.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega dos laudos, contados da data em que foi realizada a diligência pericial, salvo motivo justificado. 6.Indiquem as partes os seus assistentes técnicos e apresentem, querendo, os seus quesitos, no prazo de quinze dias. 7.
Intime-se o INSS a fim de depositar o valor referente aos honorários periciais, considerando o disposto no art. 8º, §2º, da Lei 8.620/93 c/c Aviso TJ nº 52 de 09/06/2010, que prevê a necessidade de antecipação destes honorários, pelo INSS, nas ações de acidente de trabalho, sob pena de aplicação do disposto no art. 373, §1° do CPC, atribuindo-se ao réu o ônus da prova, na medida em que a falta de pagamento dos honorários por este impede a realização de perícia, impossibilitando a produção da prova requerida pelo autor. 8.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
26/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 09:23
Nomeado perito
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26/05/2025 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILAINE LIMA CARDOSO - CPF: *26.***.*07-32 (AUTOR).
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06/05/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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