TJRJ - 0816027-32.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 21:10
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0816027-32.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACANAN DE SOUZA AURELIANO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); o perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, o autor alega que a partir de 03/02/2022 não efetuou o pagamento das faturas por não concordar com os valores cobrados pela ré e que em setembro /2022 teve seu fornecimento de água suspenso e que apesar de não utilizar o serviço continuou recebendo as faturas e teve seu nome incluído nos cadastros restritivos.
Analisando-se os documentos juntados aos autos, id.164062290, o qual não tem a data que o serviço foi suspenso, bem as demais faturas juntadas comprovam que o autor tem dívidas anteriores à interrupção do fornecimento de água, sendo assim, verifica-se que há necessidade de maior dilação probatória para comprovação do alegado, Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
26/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACANAN DE SOUZA AURELIANO DA SILVA - CPF: *48.***.*10-68 (AUTOR).
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22/05/2025 08:46
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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