TJRJ - 0826697-38.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 01:05 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0826697-38.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAINT CLAIR BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: CYRELA BENTEVI EMPREEN IMOB LTDA DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
 
 Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO
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                                            24/08/2025 22:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            22/08/2025 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 09:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2025 12:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/08/2025 12:51 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 12:48 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            20/08/2025 13:10 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            19/08/2025 11:41 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/08/2025 00:21 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0826697-38.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAINT CLAIR BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: CYRELA BENTEVI EMPREEN IMOB LTDA DECISÃO Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhe provimento, vez que não há quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, requerendo o embargante efeitos infringentes, o que requer o recurso adequado RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
 
 ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto
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                                            30/07/2025 00:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 00:14 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            11/06/2025 15:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/06/2025 15:37 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 18:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/05/2025 01:15 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0826697-38.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAINT CLAIR BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: CYRELA BENTEVI EMPREEN IMOB LTDA SAINT CLAIR BARBOSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de CYRELA BENTEVI EMPREEN IMOB LTDA, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que firmou contrato com a Ré em 28 de junho de 2023, cujo objeto era apto n° 000303, situado no bloco 02 do empreendimento “ living Parque – Liro”,a ser constituído na Rua Projetada 1 PAA9509, n° 130, Jacarepaguá, Rio de Janeiro –RJ, descrito e caracterizado na matrícula 474.153 do 9° RGI.
 
 Aduz que, por motivos alheios à sua vontade, não mais pretende seguir com a compra do apartamento.
 
 Narra que lhe foi informado pela Ré que a única forma de se rescindir seria após o leilão do bem, momento no qual o autor somente receberia de volta parte do valor pago, caso o valor da arrematação eventualmente superasse o valor da dívida existente.
 
 Argumenta que as vendas e compras realizada pelo autor e a Requerida, em verdade, não se tratam de alienação fiduciária, uma vez que a incorporadora não emprestou capital ao autor, tampouco ofereceu qualquer outra contrapartida financeira para a realização dos negócios, tendo apenas parcelado os pagamentos para aquisição dos bens, em nítida promessa de compra e venda.
 
 Reporta que os contratos foram celebrados durante a vigência da Lei 13.786/18, motivo pelo qual a restituição pretendida pelos autores e decorrente de fato imputado exclusivamente a eles, deve respeitar o quanto previsto no art. 67-A da referida Lei.
 
 Requerem, portanto, a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado que a Ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito e de praticar qualquer ato que dê início ao processo de consolidação da propriedade, com confirmação ao final.
 
 Requer, ainda, a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a devolução do valor total pago pelos autores, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
 
 Junta os documentos de índex 133666903/133666913.
 
 Deferimento da gratuidade de justiça em índex 144794624.
 
 Contestação de índex 150713845, instruída com os documentos de índex 150715553/150715557, impugnando, preliminarmente, o valor da causa, e, no mérito, sustentando, em síntese, que não houve a assinatura de escritura de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária.
 
 Aduz que a parte autora requer a rescisão do contrato e a devolução de 75% dos valores pagos, apesar de definido no item 7.3 do Quadro-Resumo da promessa de compra e venda, que, caso o promitente comprador optasse pelo distrato, seria devida a retenção de 50% dos valores pagos.
 
 Afirma que os juros sobre o montante a ser devolvido deverão incidir a partir do trânsito em julgado.
 
 Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Réplica de índex 156286862.
 
 Instadas as partes acerca da produção de novas provas, a parte autora, em índex 179065835, informa não possuir mais provas a produzir, enquanto a parte ré, em índex 178872082, reforçou os termos da contestação. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, acolho a impugnação ao valor da causa, eis que o mesmo deve refletir o benefício econômico pretendido pela parte autora, motivo pelo qual fixo-o em R$ 410.337,50 (quatrocentos e dez mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente ao valor total do contrato cuja rescisão é requerida na presente, na forma do art. 292, II do CPC.
 
 Anote-se.
 
 No mérito, pretendem os Autores, em síntese, a rescisão imotivada do contrato de compra e venda de imóvel celebrado com a Ré.
 
 Sustentam os autores, entretanto, a abusividade da cláusula de retenção de valores prevista em contrato, qual seja, a cláusula sétima, em seu terceiro parágrafo, que prevê retenção de percentual de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos (índex 133666911/133666913), bem como daquelas que permitem a aplicação da lei das alienações fiduciárias ao negócio celebrado.
 
 O ponto controvertido da demanda é a possibilidade de retenção de valores pela ré, tendo em vista ser incontroverso que a hipótese não se trata de alienação fiduciária.
 
 Verifica-se que, se tratando de contrato de adesão, o contratante/aderente nada "convenciona" senão aceita as condições que são impostas pelo fornecedor de bens ou serviços.
 
 Do contrário, simplesmente não será concluído o negócio.
 
 Por isso que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, inciso IV, prevê que é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade.
 
 Qualquer outra interpretação tornaria inócua a disposição contida no CDC que visa resguardar a parte economicamente mais fraca na relação de consumo.
 
 Verifica-se que o Autor, consoante se extrai da inicial, reconhece que não possui condições financeiras de manter o negócio jurídico firmado com a Ré, que se tornou extremamente oneroso, daí porque há que se admitir o direito à rescisão contratual, que não se confunde com arrependimento, revogação ou retratação do negócio.
 
 Diante da rescisão do contrato, impõe-se a restituição das partes ao status anterior, observando-se que o inadimplemento decorreu de culpa do Autor que, assim, não pode ficar em situação melhor que estava no momento da contratação.
 
 Cominar à Ré a obrigação de restituir, integralmente, preço pago pelos Autores, implicaria considerar que o negócio se rescindiu por vontade de ambos os contratantes e não por inadimplemento culposo de uma das partes.
 
 Como consequência do inadimplemento do comprador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido delineado no acórdão proferido no Recurso Especial nº 416.338-RJ, relator Ministro Ari Pargendler, assim ementado: "CIVIL.
 
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
 
 RESCISÃO.
 
 Devolução parcial do preço.
 
 Compensação pelo uso do imóvel.
 
 A inadimplência do promitente comprador não justifica a perda dos valores pagos a título de preço, ainda que prevista contratualmente, mas o promitente vendedor tem direito à indenização do que poderia auferir a título de locação, no período em que o imóvel esteve ocupado por aquele." Do corpo do acórdão se extrai a lição perfeitamente aplicável à espécie dos autos: "O Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a inadimplência do promitente comprador não autoriza a perda total dos valores pagos a título do preço, nem de montante que pareça abusivo.
 
 No EREsp nº 59.870, Rel.
 
 Min.
 
 Barros Monteiro, a egrégia Segunda Seção considerou razoável a devolução, pelo vendedor, de 75% do que recebeu por conta do preço.
 
 Na espécie, o Tribunal a quo mandou restituir mais do que isso, de sorte que o recurso especial está bem fundado.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também valoriza a ocupação do imóvel pelo comprador inadimplente como fato que justifica a indenização do vendedor (REsp nº 73.252, SP, Rel.
 
 Min.
 
 Ruy Rosado de Aguiar; REsp nº 49.993, SP, Rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo Teixeira)." No mesmo sentido está o acórdão proferido no Recurso Especial nº 400.336-SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, de seguinte teor: "Civil.
 
 Recurso especial.
 
 Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel.
 
 Rescisão contratual.
 
 Utilização do bem pelos promissários-compradores.
 
 Cláusula penal.
 
 Estipulação.
 
 Com base no art. 924 do CC, o julgador possui autorização legal para proceder à redução do percentual estipulado a título de cláusula penal para patamar justo, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes contratantes e o prejuízo da outra.
 
 Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, em que o promissário-comprador continua a nesse residir após incorrer em mora das parcelas a lhe serem devolvidas, deve ser deduzido em favor do promitente-vendedor valor correspondente à locação do imóvel durante o período entre a mora e a sua reintegração na posse do bem, a ser determinada de acordo com as circunstâncias do caso concreto." Confira-se a jurisprudência do TJ/RJ: CONTRATOS.
 
 CONSUMIDOR.
 
 RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, POR INICIATIVA DOS ADQUIRENTES, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR A PRESTAÇÃO MENSAL.
 
 DIREITO SUBJETIVO QUE ASSISTE AO CONSUMIDOR, PARA O QUE SE FAZ IRRELEVANTE A CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE, TAL COMO CONSTA EM CONTRATO DE ADESÃO.
 
 ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
 
 RESTITUIÇÃO LIMITADA A 80% DO VALOR PAGO, CABENDO A RETENÇÃO DE 20% EM FAVOR DA RÉ.
 
 SÚMULA 543 DO STJ.
 
 JUROS DE MORA DEVIDOS APENAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, DIANTE DA CONSTITUIÇÃO DE NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA, COM CRIAÇÃO DE PRESTAÇÃO ANTES NÃO EXIGÍVEL.
 
 PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (0001206-43.2016.8.19.0209 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
 
 CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 19/02/2019 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Em síntese, diante dos elementos dos autos e da jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça, poderá a Ré exercer o direito de retenção no percentual de 20% (vinte por cento) dos valores pagos pelo Autor, cabendo-lhe, ainda, a restituição do respectivo saldo.
 
 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, devendo a Ré restituir 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pelo Autor, devidamente corrigidos, a contar de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.
 
 Considerando a sucumbência recíproca, custas rateadas.
 
 Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
 
 RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
 
 ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto
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                                            21/05/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 14:10 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/04/2025 13:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/03/2025 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 01:12 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            08/03/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2025 12:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2025 16:20 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2025 16:20 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 12:46 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 12:43 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            24/02/2025 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 18:54 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2025 18:52 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            10/02/2025 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 14:51 Expedição de Certidão. 
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                                            21/01/2025 14:47 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            14/01/2025 19:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 11:49 Publicado Intimação em 27/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            25/11/2024 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2024 09:26 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2024 09:23 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            13/11/2024 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 18:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 15:15 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2024 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2024 00:07 Decorrido prazo de CYRELA BENTEVI EMPREEN IMOB LTDA em 18/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 17:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/10/2024 00:20 Decorrido prazo de RAFAEL LUIZ MARTINS MARINHO em 14/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 22:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 22:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 16:56 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/09/2024 15:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/09/2024 15:56 Expedição de Certidão. 
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                                            13/09/2024 15:55 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            03/09/2024 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 19:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 13:38 Outras Decisões 
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                                            15/08/2024 12:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/08/2024 00:09 Decorrido prazo de RAFAEL LUIZ MARTINS MARINHO em 14/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 18:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2024 15:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/07/2024 15:51 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2024 23:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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