TJRJ - 0802894-84.2023.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0802894-84.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA FERREIRA JUSTINO DIAS RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRA MANSA, MUNICIPIO DE BARRA MANSA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o feito para a fase probatória, na forma do art. 357, do NCPC.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) a existência de responsabilidade civil dos réus em razão do suposto erro médico; b) apuração da extensão de eventuais danos.
DEFIRO a prova pericial e nomeio perito CELSO TAVARES GARCIA(DIPEJ), CRM- 52-35877-4, [email protected], observadas as regras do artigo 156, do NCPC.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do NCPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Os honorários serão rateados entre a parte autora e a ré SANTA CASA, observado, quanto à parte autora, a gratuidade de justiça.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
Comunique-se à DGFAJ.
A produção de prova oral será analisada após o término da prova pericial.
Por outro lado, no tocante à prova documental, convém ressaltar que inexiste na sistemática processual civil brasileira a figura da prova documental suplementar/superveniente.
O NCPC, reafirmando o que constava no anterior, é muito claro ao dispor que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (art. 434).
A apresentação de documentos posteriormente é permitida apenas quando estes forem destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Admite-se, ainda, a juntada tardia de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos.
Neste caso, o NCPC impõe à parte que os produzir o ônus de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435).
Logo, não há se falar na concessão de prazo para juntada de novos documentos.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da parte autora, ao passo que será do réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a parte autora são negativos.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 20 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
22/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 14/10/2024 23:59.
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29/08/2024 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA FERREIRA JUSTINO DIAS - CPF: *64.***.*98-72 (AUTOR).
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30/06/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
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31/03/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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