TJRJ - 0806226-08.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:47
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:47
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de LUCIENE DE OLIVEIRA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 15:54
Juntada de petição
-
10/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:31
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:16
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de LUCIENE DE OLIVEIRA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0806226-08.2023.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIENE DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a um breve relato.
Trata-se de ação indenizatóriadistribuída em 21.10.2023, por LUCIENE DE OLIVEIRA SILVA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
A sentença na fase de conhecimento julgou parcialmente procedentes os pedidos para: 1 – CONDENARa empresa Ré a restituir a parte Autora a quantia de R$ 999,00; 2 – CONDENARa Ré na reparação, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00.
Transitada em julgado e ante a inércia do réu em cumprir espontaneamente o julgado, foram realizadas tentativas de penhora online, inclusive por repetição programada, todas infrutíferas (ID 140300491 e 156935154).
Deferida a penhora de bens, esta restou positiva, conforme certidão do OJA de ID 171816592.Todavia, é de conhecimento do juízo que os mesmos bens já foram penhorados em centenas de outros processos, de modo que a constrição se mostrou inócua.
Instada a se manifestar sobre o auto de penhora, a exequente manteve-se silente, estando o feito paralisado há mais de 30 dias.
Passo a decidir.
No caso das execuções deflagradas contra a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A., todas as formas de constrições previstas na Resolução n. 584, do CNJ já se mostraram inócuas em diversos processos, não só nesta, como em outras Comarcas do Rio de Janeiro, cujo desfecho não foi outro, que não a extinção da execução por ausência de localização de valores ou bens, passíveis de penhora.
O juízo do II JEC da Regional da Barra da Tijuca, local em que a ré mantinha sede, efetuou diversas diligências na tentativa de obter a satisfação dos créditos em face da HURB, descrevendo na r. decisão proferida, todas as diligências realizadas e que restaram frustradas como penhora online, desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração da personalidade jurídica inversa, penhora em empresas do mesmo grupo econômico, SIBAJUD, RENAJUD, SNIPER, penhora nas contas de sócios, arresto cautelar, dentre outras.
Exemplificadamente tem-se os processos de n. 0822253-30.2022.8.19.0209 e 0819088-38.2023.8.19.0209 que tramitaram naquele juízo.
Desnecessário que este juízo continue buscando as mesmas medidas executórias que já foram exaustivamente tentadas e frustradas em juízos diversos, pois não há, atualmente, possibilidade de êxito na adoção das mesmas medidas.
O microssistema dos Juizados adota procedimento diverso do NCPC, quando o exequente não consegue indicar bens passiveis de penhora para satisfação do seu crédito, sendo que a inexistência de bens penhoráveis implica a imediata extinção do processo, conforme estabelecido no § 4º do art. 53 da Lei 9.099 de 1995.
Restou, portanto, caracterizada a necessidade de extinção do processo de execução por absoluta perda ou impossibilidade de consecução de seu objeto principal que é a excussão de bens do patrimônio do devedor para o pagamento do débito inadimplido, haja vista a impossibilidade de entrega da prestação jurisdicional requerida.
Dessa forma, nada justifica a manutenção deste processo de execução, ante a absoluta imprestabilidade de se manter um processo cujo fim seja impossível.
Importante ressaltar que o credor tem a faculdade de retomar a execução se houver comprovada mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida, a fim de pleitear o que lhe é devido, não havendo qualquer prejuízo na extinção deste feito.
Por fim, torno insubsistente a penhora que recaiu sobre os bens de ID 171816592 e, por consequência lógica, libero/exonero os depositários fiéis nomeados para o encargo.
Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO,com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9099/95.
Torno insubsistente a penhora que recaiu sobre os bens de ID 171816592 e, por consequência lógica, libero/exonero os depositários fiéis nomeados pelo OJA do encargo.
Sem custas nem honorários, nos termos da lei.
Expeça-se certidão de crédito em favor da exequente, no valor de R$ 3.380,74.
Determino ainda ao Cartório a expedição de ofício aos cadastros restritivos de crédito para inclusão do nome da executada em seu banco de dados, decorrente do inadimplemento do débito exequendo, consoante o disposto no art.782, § 3º do CPC.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
ITAGUAÍ, 19 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
19/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCIENE DE OLIVEIRA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:53
Juntada de petição
-
17/12/2024 14:32
Juntada de petição
-
17/12/2024 14:14
Expedição de Carta precatória.
-
17/12/2024 13:11
Outras Decisões
-
17/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:32
Processo Reativado
-
17/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:32
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 10:32
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 21:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:40
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 09:13
Juntada de Informações
-
19/11/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 15:41
Juntada de Informações
-
18/10/2024 08:21
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 08:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/10/2024 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 19:15
Juntada de Informações
-
28/08/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 20:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 20:19
Juntada de Informações
-
09/08/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 00:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/04/2024 12:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:39
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
17/03/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCIENE DE OLIVEIRA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/02/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 17:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 17:05
Juntada de Projeto de sentença
-
21/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE DA SILVA ALVES
-
15/02/2024 12:44
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2024 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
15/02/2024 12:44
Juntada de Ata da Audiência
-
09/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de LUCIENE DE OLIVEIRA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2023 16:51
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2023 16:51
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
21/10/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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