TJRJ - 0811412-70.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0811412-70.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAURA MARIA GOES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA IZAURA MARIA GOES, qualificada no index 23799060, moveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Com Pedido de Tutela Antecipada)em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., também no index 23799060, sustentando, ser usuária compulsória dos serviços de fornecimento de energia elétricas prestadas pela ré no imóvel de sua residência, onde habita há cerca de cinquenta anos, sempre adimplente com as cobranças regulares emitidas pela concessionária.
Sustenta que, em maio de 2022, foi surpreendida com o envio do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI n.º 10060897, no qual a ré imputa suposta prática de desvio de energia elétrica e, com base nisso, exige o pagamento da quantia de R$ 5.403,90.
Argumenta que o imóvel objeto da lide é modesto, composto por dois quartos, sala, cozinha e banheiro, sendo habitado apenas por dois adultos, e que durante todo o longo período de relação contratual com a ré jamais foi constatada qualquer irregularidade no medidor de energia por seus prepostos.
Relataque todas as contas mensais de consumo foram regularmente emitidas e quitadas, o que, a seu ver, desconstitui a narrativa de fraude por parte da concessionária.
Aduz, ainda, que não houve prévia comunicação ou agendamento da suposta vistoria que ensejou a lavratura do TOI, tampouco realização de perícia técnica no medidor de energia que fundamentasse a alegada irregularidade, sendo-lhe apenas imposta a cobrança da referida quantia.
Narra que, ao procurar atendimento junto à ré, foi-lhe informado por uma atendente que não se tratava de desvio de energia e que as cobranças seriam regularizadas, o que não se concretizou, pois a empresa permaneceu inerte e manteve a exigência do pagamento da multa, inclusive com ameaças de interrupção do fornecimento e inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Relata que não houve nenhum refaturamento de consumo com base técnica idônea, tampouco comprovação de que o medidor apresentava defeito, o que torna indevida a penalidade aplicada.
Sustenta que jamais se utilizou de expediente fraudulento, não havendo, portanto, fundamento legal ou fático para a cobrança questionada.
Aduz a falha na prestação do serviço e sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invocando o art. 14 da Lei 8.078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bem como o art. 22 do mesmo diploma legal, que impõe o dever de continuidade e adequação na prestação dos serviços essenciais.
Sustenta, ainda, precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiçado Estado do Rio de Janeiro que corroboram sua tese quanto à abusividade das cobranças lastreadas em laudos unilaterais desacompanhados de prova técnica contundente, sendo ilegítima a imposição de penalidades e suspensão de serviços essenciais sem o devido processo legal.
Diante de tais fundamentos, requer que seja reconhecida a procedência integral dos pedidos formulados na exordial, especialmente a declaração de inexistência do débito relativo ao TOI n.º 10060897, a abstenção da ré em realizar qualquer interrupção no fornecimento de energia elétrica e sua condenação à reparação dos danos eventualmente causados.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão que deferiu a antecipação de tutela requerida noindex 29919132.
Citada, a parte Ré apresentou contestação noindex 32250517, acompanhada dos documentos anexados.
Sustentando em sua defesa que a atuação administrativa consubstanciada na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI de nº 10060897, emitido em 11/01/2022, no valor de R$ 5.403,90, foi regularmente executada nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em especial com fundamento nos artigos 238, 590 e 595, e em conformidade com o exercício regular de direito previsto no artigo 188, I, do Código Civil, relatando que a unidade consumidora de código 411439872, pertencente à parte autora, localizada na Rua Aimore, nº 72, casa 3, RJ, apresentou irregularidade no equipamento de medição de energia elétrica, constatada por inspeção técnica da concessionária, tendo sido observada significativa divergência entre o consumo aferido e o perfil de carga instalada, sendo o procedimento devidamente registrado e instruído com telas sistêmicas e documentos internos que, conforme entendimento pacificado pelo STJ no AREsp1.225.024/RS, publicado em 11/03/2020, possuem plena validade como meio de prova, não se tratando de documentos unilateralmente produzidos, mas sim integrados ao conjunto probatório que fundamenta a cobrança.
Sustenta, ainda, que a metodologia de cálculo para recuperação de consumo observou estritamente os critérios legais descritos no artigo 595 da mencionada resolução, tendo sido utilizado o critério aplicável diante da ausência de medição confiável, sendo oportunizada à parte autora ampla defesa e contraditório em sede administrativa, nos moldes do artigo 325, § 2º, e artigo 591, § 4º, da mesma norma, com entrega dos Comunicados de Cobrança de Irregularidade e de Faturamento de Irregularidade, os quais informaram a caracterização da ocorrência, os fundamentos legais da cobrança e a memória de cálculo, não tendo a parte autora se insurgido tempestivamente, caracterizando-se, assim, sua inércia quanto ao exercício do direito de impugnação.
Argumenta a Ré que, conforme o artigo 241 da Resolução 1.000/2021, compete ao consumidor a guarda e integridade do equipamento de medição instalado em seu imóvel, sendo este responsável por eventual consumo não registradoem virtude de irregularidade no medidor.
Narra, ainda, que após a regularização, o consumo da unidade voltou a patamar condizente com o perfil histórico, reforçando a veracidade da irregularidade detectada.
Relata que, nos termos do Recurso Repetitivo Resp. 1.412.433 (tema 699), é legítima a lavratura do TOI como meio de recuperação de receita em razão de consumo não faturado, bem como é juridicamente admissível a suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento após o devido processo administrativo, inexistindo qualquer ilicitude ou falha na prestação de serviços por parte da Ré, a qual agiu em estrita observância às normas regulamentares e legais que regem o setor de distribuição de energia elétrica, razão pela qual, diante da ausência de ato ilícito ou dano comprovado, bem como da legalidade da cobrança ora combatida, requer-se a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica no index 102347521.
Decisão saneadora no index 164228952. É o relatório.
Examinados, decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência da multa aplicada em razão da lavratura ilegal de TOI e a condenação da ré em dano moral.
Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento, uma vez que as provas anexadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, está só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a legalidade do termo de ocorrência de irregularidade (TOInº 1006089), lançado pela ré em detrimento da parte autora, face à averiguação de possível irregularidade nele constatada, bem como a regularidade da cobrança realizada a título de recuperação de consumo.
O procedimento para lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré; sujeita-se à normativa expedida pela ANEEL.
No caso em questão, estanormativa se refere à Resolução 414/2010.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo e nem seu emissor possuem fé pública, conforme o enunciado nº 256 desta Corte Estadual: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Sendo assim, constatada a irregularidade através do Termo de Ocorrência de Irregularidade, é necessário que seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito por via de perícia, conforme prevê o artigo 129, inciso II, da resolução ANEEL nº 414/2010, em destaque: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; No presente caso, verifico que a ré não demonstrou que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi elaborado segundo as disposições da resolução normativa da ANAEEL, encargo que lhe incumbia, na forma do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, já decidiu o Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
LAVRATURA DE TOI.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1- A afetação do Recurso Especial nº 1.585.736/RS limitou-se ao âmbito dos recursos especiais, sendo determinada a suspensão apenas dos referidos recursos que versem sobre o tema da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC (Tema 929, do STJ). 2- Fraude não comprovada.
Parte Ré que deixou de requerer a produção de prova pericial, ônus que lhe cabia.
A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária.
Incidência dos Verbetes nº 256 e 343, da Súmula deste e.
Tribunal de Justiça. 3- Dano moral configurado.
Consumidor que se viu obrigado a quitar parcelas de termo de confissão de dívida de valor oriundo do TOI, com o fito de não ter suspenso o serviço essencial prestado pela Ré.
Aplicação, ainda, a teoria da perda do tempo produtivo do consumidor, o qual se viu obrigado a se socorrer ao Judiciário, a fim de ver reconhecido o seu direito. 4- Verba compensatória arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a conduta reiterada da Ré em casos similares. 5- Devolução em dobro que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 6- Verba honorária sucumbencial arbitrada de forma adequada às circunstâncias da demanda, na forma do parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer motivação que enseje sua reforma. 7- Majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0017780-87.2017.8.19.0054.
Des.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 16/5/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Desta forma, deixou a Ré de comprovar que a cobrança impugnada era regular, impondo-se, portanto, a declaração de nulidade do referido Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Além da pretensão da ré de comprovar a irregularidade com documentos unilaterais, há o fato de que a mesma deixou de requerer a prova pericial, capaz de comprovar a suposta irregularidade.
Quanto à irregularidade no medidor, de fato, se houver e caso resulte em registro de consumo menor do que o efetivamente consumido, o usuário tem o dever de pagar a diferença de preço entre a energia registrada no aparelho defeituoso e a que realmente consumiu.
Contudo o direito de cobrar essa diferença está diretamente ligado à prova inequívoca do defeito no aparelho, cuja ausência afasta o dever de pagamento do consumidor e desautoriza a interrupção no fornecimento da energia elétrica por este motivo.
Em síntese, tida por não comprovada a ocorrência da irregularidade capaz de gerar perda de receita para a ré, o termo correspondente deve ser desconstituído, em vista de nulidade, com fulcro na norma do art. 166, V e VII do Cód.
Civil, seguindo-se o cancelamento das cobranças deles derivadas e a devolução dos valores por eles pagos na forma simples.
A existência da relação contratual entre as partes envolvidas requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé.
Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
Portanto, o desrespeito a qualquer um desses deveres enseja a chamada violação positiva do contrato, consistindo em nova forma de inadimplemento, pois frustra a legítima expectativa do consumidor.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmosextrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à autora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: "…o dano moral existe in reipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominisou facti, que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). “Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei”, diz o ministro Marco Aurélio Bellizze. "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Dentro deste parâmetro, entende este Juízo ser excessivo o valor reclamado pela parte autora.
Isto posto, confirmo e torno definitivos os efeitos da tutela deferida e, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para: a) anular o Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 10060897, ante a inexistência de ato ilícito praticado pela parte autora, bem como todo débito dele oriundo;e b) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros legais a partir da citação.
Condeno-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
27/05/2025 01:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 01:48
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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31/12/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 06:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2024 16:31
Conclusos para decisão
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07/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/03/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 03:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 03:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 18:36
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:30
Decorrido prazo de IZAURA MARIA GOES em 03/10/2022 23:59.
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20/09/2022 16:01
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 14:29
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2022 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZAURA MARIA GOES - CPF: *48.***.*32-20 (AUTOR).
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14/09/2022 18:17
Conclusos ao Juiz
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20/08/2022 00:13
Decorrido prazo de IZAURA MARIA GOES em 19/08/2022 23:59.
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25/07/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:57
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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