TJRJ - 0810342-18.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0810342-18.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA EUNICE SILVA RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA LUIZA EUNICE SILVA RIBEIRO, qualificada no index 22436487, moveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., qualificada também no index 22436487,sustentando, em síntese, que a Ré incluiu, em sua fatura mensal, parcelamento de débito, decorrente de suposta lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI nº 10287408).
Narra que reside em uma casa localizada nos fundos de um terreno, cujo acesso se dá por meio de um portão que permanece constantemente fechado em virtude do contexto de segurança pública vivenciado na cidade do Rio de Janeiro, salientando que o medidor de energia elétrica encontra-seinstalado no corredor interno da residência, local de acesso restrito, sendo necessária a abertura do portão para qualquer inspeção técnica.
Aduz que, em 13 de fevereiro de 2022, a ré teria realizado suposta verificação no local, resultando na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10287408, acompanhado da nota de serviço nº 1210215870, no qual se apontam irregularidades no consumo de energia elétrica referentes ao período de novembro de 2021 a maio de 2022, culminando na cobrança do valor de R$ 1.633,38 (mil seiscentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos).
Sustenta que tal inspeção não poderia ter ocorrido da forma alegada pela ré, uma vez que, naquela data, nenhum dos moradores se encontrava em casa, todos estando ausentes em razão de atividades laborais e escolares, o que, segundo a autora, torna inverossímil a versão de que a inspeção tenha se dado comautorização ou ciência dos residentes, especialmente porque o acesso ao medidor exige a abertura de portão fechado por motivos de segurança, razão pela qual questiona de forma contundente a legalidade da suposta verificação e a conduta do preposto da ré, levantando dúvidas quanto à eventual invasão de propriedade.
Relata ainda que somente em 02 de junho de 2022 teve ciência formal da lavratura do TOI, mediante correspondência recebida pelos Correios, e que, ao tentar contestar administrativamente a cobrança, não obteve êxito, diante da indisponibilidade de agendamento para atendimento pela ré antes do mês de agosto de 2022, conforme comprovante anexado aos autos.
Argumenta que o medidor sequer foi substituído, havendo apenas uma verificação unilateral sem qualquer prova técnica independente, sem presença da autora ou de testemunhas, tampouco perícia técnica que pudesse embasar de forma idônea a imputação de suposto consumo irregular, relatando que a cobrança do valor referido representa abuso por parte da concessionária de serviço público, afrontando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz que não há nenhuma irregularidade alegada pela ré em sua instalação de energia elétrica e que não possui condições financeiras de arcar com a cobrança indevida imposta, razão pela qual não vislumbra alternativa senão a via judicial para assegurar a proteção de seus direitos, requerendo, assim, a concessão da tutela de urgência, a declaração de inexistência de qualquer débito referente ao TOI nº10287408, a repetição do indébito pago a título do TOI e a condenação por dano moral.
Requer, assim, a total procedência da presente ação em todos os seus pedidos.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência requerida no index 22863780.
Citada, a parte Ré apresentou contestação no index 24988660, acompanhada dos documentos anexados, sustentando, em síntese, que a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI n.º 10287408, emitido em 13/05/2022, decorreu de regular procedimento de fiscalização previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, tendo sido identificado, na unidade consumidora da parte autora, desvio na rede mediante fio clandestino, o que comprometeu a medição do consumo efetivo de energia elétrica, ensejando a recuperação de consumo no valor de R$ 1.633,38, conforme critérios técnicos estabelecidos nos artigos 590 e 595 da referida norma, com amparo adicional no artigo 188, I, do Código Civil.
Sustenta que o TOI n.º 10287408 foi entregue com a devida notificação ao consumidor, que foi oportunizado a apresentar impugnação administrativa nos moldes do artigo 325, § 2º, e artigo 591, § 4º da mesma Resolução, inexistindo, contudo, qualquer manifestação da parte autora em sede administrativa, o que levou à cobrança parcelada do valor em respeito ao princípio da cooperação e boa-fé objetiva.
Argumenta que foram anexadas aos autos todas as provas pertinentes, inclusive imagens, vídeos e telas sistêmicas, estas reconhecidas como provas válidas pelo STJ no julgamento do AREspn.º 1.225.024/RS, publicado em 11/03/2020, sustentando que o entendimento de tais elementos, quando corroborados com demais evidências, são hábeis à comprovação da irregularidade e à apuração da diferença de consumo.
Relata ainda que, após a regularização do ponto de medição, houve alteração substancial no padrão de consumo da unidade, o que reforça a existência de irregularidade pregressa.
Narra que todos os atos praticados observaram os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo, assim, falha na prestação de serviços, tampouco qualquer ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente o exercício regular de direito por parte da concessionária.
Por todo o exposto, requer a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Réplica no index 56988113 Decisão saneadora deferindo a produção de prova documental no index 67595270.
Alegações finais da parte ré no index 130806351 Alegações finais da parte autora no index 131048682. É o relatório.
Examinados, decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência da multa aplicada em razão da lavratura ilegal de TOI e a condenação da ré em dano moral.
Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento, uma vez que as provas anexadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, está só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a legalidade do termo de ocorrência de irregularidade (TOI), lançado pela ré em detrimento da parte autora, face à averiguação de possível irregularidade nele constatada, bem como a regularidade da cobrança realizada a título de recuperação de consumo.
O procedimento para lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré; sujeita-se à normativa expedida pela ANEEL.
No caso em questão, estanormativa se refere à Resolução 414/2010.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo e nem seu emissor possuem fé pública, conforme o enunciado nº 256 desta Corte Estadual: ´O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
Sendo assim, constatada a irregularidade através do Termo de Ocorrência de Irregularidade, é necessário que seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito por via de perícia, conforme prevê o artigo 129, inciso II, da resolução ANEEL nº 414/2010, em destaque: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quandorequerida pelo consumidor ou por seu representante legal; No presente caso, verifico que a ré não demonstrou que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi elaborado segundo as disposições da resolução normativa da ANAEEL, encargo que lhe incumbia, na forma do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, deixou a Ré de comprovar que a cobrança impugnada era regular, impondo-se, portanto, a declaração de nulidade do referido Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Não fosse a irregularidade na lavratura do TOI, a ré ainda assim sucumbiria na presente ação, como mostrarei a seguir.
Quanto à irregularidade no medidor, de fato, se houver e caso resulte em registro de consumo menor do que o efetivamente consumido, o usuário tem o dever de pagar a diferença de preço entre a energia registrada no aparelho defeituoso e a que realmente consumiu.
Contudo o direito de cobrar essa diferença está diretamente ligado à prova inequívoca do defeito no aparelho, cuja ausência afasta o dever de pagamento do consumidor e desautoriza a interrupção no fornecimento da energia elétrica por este motivo.
Em síntese, tida por não comprovada a ocorrência da irregularidade capaz de gerar perda de receita para a ré, o termo correspondente deve ser desconstituído, em vista de nulidade, com fulcro na norma do art. 166, V e VII do Cód.
Civil, seguindo-se o cancelamento das cobranças deles derivadas e a devolução dos valores por eles pagos na forma simples.
A existência da relação contratual entre as partes envolvidas requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé.
Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
Portanto, o desrespeito a qualquer um desses deveres enseja a chamada violação positiva do contrato, consistindo em nova forma de inadimplemento, pois frustra a legítima expectativa do consumidor.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmosextrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à autora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: "…o dano moral existe in reipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominisou facti, que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). “Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei”, diz o ministro Marco Aurélio Bellizze. "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Dentro deste parâmetro, entende este Juízo ser excessivo o valor reclamado pela parte autora.
Isto posto, confirmo e torno definitivos os efeitos da tutela deferida e, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para: a) anular o Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 10287408, ante a inexistência de ato ilícito praticado pela parte autora, bem como todo débito dele oriundo;e b) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros legais a partir da citação.
Condeno-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
27/05/2025 02:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 02:56
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/06/2024 06:55
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:44
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/09/2023 23:59.
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13/08/2023 00:49
Decorrido prazo de GISELLE SANTOS DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 16:21
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/06/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 22:48
Outras Decisões
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18/04/2023 21:26
Conclusos ao Juiz
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28/01/2023 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/01/2023 23:59.
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22/01/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 19:27
Conclusos ao Juiz
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12/12/2022 19:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 00:14
Decorrido prazo de LUIZA EUNICE SILVA RIBEIRO em 05/08/2022 23:59.
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31/07/2022 00:01
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 00:25
Decorrido prazo de LUIZA EUNICE SILVA RIBEIRO em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2022 16:19
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2022 21:05
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 21:04
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2022 14:48
Conclusos ao Juiz
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07/07/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2022 12:13
Conclusos ao Juiz
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01/07/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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