TJRJ - 0001719-74.2022.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:05
Publicação
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02/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001719-74.2022.8.19.0023 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0001719-74.2022.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00681301 APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.
A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 APELADO: MARIA HELENA DOS SANTOS SILVEIRA ADVOGADO: DIEGO RAPHAEL COSTA DE FARIA OAB/RJ-160667 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0001719-74.2022.8.19.0023 Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Apelada: Maria Helena dos Santos Silveira Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL QUE APONTA AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA DAS ASSINATURAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANO MATERIAL AFASTADO.
USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS QUE VIOLA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA NAS RELAÇÕES BANCÁRIAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
REVISÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PARA OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 14.905/2024.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em Exame: 1.
A autora relatou que é aposentada e possui margem consignável restrita, tendo constatado, em seu extrato bancário, depósito indevido relativo a empréstimo consignado cuja contratação não reconhece. 2.
Foi proferida sentença de procedência.
II.
Questão em Discussão: 3.
Cinge-se a controvérsia em verificar se restou configurada falha na prestação dos serviços por parte do banco réu, capaz de ensejar a condenação por danos materiais e morais, bem como analisar a adequada aplicação da correção monetária e dos juros.
III.
Razões de Decidir: 4.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço. 5.
Contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora.
O laudo pericial concluiu pela falsidade das assinaturas apostas no documento, inexistindo prova da contratação, o que configura falha na prestação do serviço decorrente de fraude. 6.
Ausência de comprovação de descontos no benefício previdenciário da autora, não havendo danos materiais a serem restituídos. 7.
Uso indevido dos dados pessoais para contratação indevida configura fortuito interno, viola a dignidade da pessoa humana e a legítima expectativa de segurança, caracterizando dano moral.
O valor da indenização fixado em R$3.000,00 (três mil reais), revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. 8.
Revisão dos índices de correção monetária e juros moratórios para observância da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic a partir da vigência da norma.
IV.
Dispositivo: 9.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: artigos 14, §§ 1º e 3º, do CDC; 389 e 406 do Código Civil; Súmula nº 343, do TJRJ e Súmula nº 297, do STJ.
Jurisprudências relevantes citadas: 0801161-37.2024.8.19.0011 - Apelação.
Des(a).
Carlos Santos De Oliveira - Julgamento: 04/08/2025 - Segunda Câmara De Direito Privado; 0008035-08.2021.8.19.0066 - Apelação.
Des(a).
Sandra Santarém Cardinali - Julgamento: 17/07/2025 - Décima Sétima Câmara De Direito Privado; STJ - AgInt Nos EDcl No AREsp: 2088555 MS 2022/0073250-2, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Julgamento: 27/03/2023, T4 - Quarta Turma, Publicação: DJe 31/03/2023; STJ - AgInt No AREsp: 2070372 SP 2022/0038174-4, Relator: Ministro João Otávio De Noronha, Julgamento: 09/09/2024, T4 - Quarta Turma, Publicação: DJe 12/09/2024; e 0846443-41.2023.8.19.0203 - Apelação.
Des(a).
Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues - Julgamento: 28/05/2025 - Décima Nona Câmara De Direito Privado.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória decorrente de danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA HELENA DOS SANTOS SILVEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Em sua inicial, a parte autora afirmou que, na qualidade de aposentada, possui margem consignável restrita e, ao consultar seu extrato bancário, constatou o depósito da quantia de R$1.083,33 (mil e oitenta e três reais e trinta e três centavos), identificado como oriundo do réu.
Aduziu que, ao contatar a instituição financeira, foi informada tratar-se de empréstimo consignado lançado em sua margem, contratação que não reconhece e que jamais teria solicitado.
Asseverou ter requerido o imediato cancelamento da operação, sem que a medida fosse adotada, evidenciando falha na prestação do serviço.
Relatou, ainda, ser portadora de deficiência física e que, em razão do ocorrido - que já teria se repetido em outra oportunidade -, precisou deslocar-se reiteradas vezes até a agência bancária, sem lograr êxito na solução administrativa.
Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a parte ré proceda à suspensão ou ao cancelamento dos empréstimos impugnados, com a imediata interrupção da respectiva cobrança.
No mérito, postulou a expedição de guia para depósito judicial da quantia de R$1.083,33 (mil e oitenta e três reais e trinta e três centavos), a condenação da ré ao cancelamento dos empréstimos realizados sem sua anuência, a repetição do indébito referente a quaisquer descontos efetuados em seus contracheques, bem como a condenação ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Despacho, à fl. 28, concedendo o benefício da justiça gratuita à autora, bem como deferindo a consignação em juízo do valor indevidamente depositado.
Petição da autora, à fl. 37 informando a juntada do extrato bancário.
Petição da autora, à fl. 49/50, informando que já quitou o empréstimo em questão, motivo pelo qual requereu a desistência do pedido nº 1 da inicial.
Despacho, à fl. 57, reconhecendo a perda do objeto da tutela antecipada, em face da quitação do empréstimo objeto da controvérsia.
Contestação oferecida, às fls. 82/93, na qual o réu sustentou a inexistência de descontos no benefício da autora relativamente ao contrato nº 621023551, afirmando que este foi cancelado em 25/09/2020, antes do vencimento da primeira parcela, sem qualquer débito.
Alegou que a autora já tinha ciência do cancelamento por ter ajuizado ação anterior no Juizado Especial Cível e, ainda assim, pleiteou indenização.
Aduziu ter agido de boa-fé, adotando todas as providências administrativas para a regularização, o que afastaria a pretensão resistida e configuraria perda do objeto.
Relatou a regularidade da contratação, com assinatura idêntica à da autora, TED do valor contratado para sua conta e inexistência de indícios de fraude.
Sustentou a ausência de danos morais e materiais, requerendo, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé.
Por fim, argumentou pela improcedência dos pedidos de cancelamento do contrato e suspensão de descontos, pela ausência dos requisitos para concessão de tutela antecipada e pelo não cabimento da inversão do ônus da prova.
Réplica apresentada às fls. 145/146.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas (fl.149), o réu requereu o depoimento pessoal da autora (fl. 157), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (fl. 160).
Decisão saneadora, às fls. 163/164, rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir, indeferindo a inversão do ônus da prova e deferindo a prova pericial.
Despacho, à fl. 255, deferindo a realização da perícia com base na fotocópia do contrato apresentada pelo réu.
Laudo pericial apresentado às fls. 269/293.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial às fls. 303/038 e fl. 312.
Sentença, às fls. 314/316, julgando procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(...) É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de ressarcimento de ordem moral entre as partes acima.
Face à ausência de preliminares pendentes e à produção das provas deferidas na decisão saneadora, passo a análise da questão de fundo, consistente esta na autenticidade da assinatura aposta no contrato objeto da lide.
De fato, de acordo com a contestação, a relação jurídica entre as Parte é valida e eficaz, haja vista a assinatura do autor nos contratos, o qual livre e conscientemente apôs sua assinatura.
Considerando a tese e a antítese lançadas, cumpria mesmo à prova pericial solucionar a contenda de modo adequado e exato, sendo certo que a prova técnica adveio aos autos às fls. 290, restando concluído que: "(...) Dessa forma, em virtude dos exames efetuados na peça questionada, nos padrões naturais e nos padrões gráficos coletados na diligência da prova pericial, NÃO HÁ, nas assinaturas questionadas, apostas no Contrato de Empréstimo Consignado de nº 621023551, quando confrontada com os padrões gráficos obtidos na perícia, características que possam ser atribuídas aos hábitos gráficos da Sra.
MARIA HELENA DOS SANTOS SILVEIRA, não sendo, portanto, possível atribuí-la a autoria das firmas questionadas. (...)" Ora, tendo em vista a natureza técnica e especial da prova produzida, caem por terra os argumentos do Réu, salientando-se, que devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, não impugnou expressamente o trabalho apresentado.
Assim sendo, seja por qual ângulo visualizada a contenda, razão ampara o Autor, devendo as cobranças oriundas do contrato serem canceladas.
Desta feita, passo a análise do dano moral requerido.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o fundamentado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, acentuados, ainda, em razão da negativação havida.
Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa, a qual, todavia, exsurge cristalina da conduta imprudente da Ré, em franco descumprimento das normas previstas no CDC e dos deveres anexos à boa-fé.
Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
Passível de comprovação in re ipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, repita-se, em decorrência da cobrança indevida e da inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes. À vista do exposto, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral sofrido, até mesmo com vistas a evitar o enriquecimento sem causa. .
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de para o fim de cancelar o contrato objeto da lide, a restituir na forma simples os valores descontados indevidamente e a condenar o réu ao pagamento de R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL AO AUTOR.
Em sede de liquidação de sentença, autorizo a compensação com o valor consignado.
Face à sucumbência havida, condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma da legislação de regência.
O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente segundo o índice da Corregedoria do E.
TJ/RJ e na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."), devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.".
Embargos de declaração opostos pelo réu, às fls. 319/323, no qual alega omissão na sentença embargada.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas pela autora à fl. 329/330.
Sentença, à fl. 333, rejeitando os embargos de declaração, nos seguintes termos: "Vistos etc, Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Embargante alegando que a sentença foi omissa nos termos do recurso.
Os embargos foram interpostos tempestivamente e a embargada se manifestou. É o relatório.
Decido. É de sabença comum que, os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Na verdade o que pretende o Embargante é rediscutir a sentença, pleiteando mudança na condenação no tocante a atualização do débito.
Excepcionalmente, é verdade, tem-se admitido efeito modificativo aos embargos de declaração, mas apenas quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado; jamais por ter a sentença, como no caso em exame, firmado entendimento jurídico contrário ao sustentado pelo embargante.
Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E LHES NEGO PROVIMENTO NÃO RECONHECENDO QUALQUER HIPÓTESE DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, MANTENDO, POIS O DECISUM HOSTILIZADO.
Publique-se e intime-se.".
Inconformado, o réu, ora apelante, interpôs recurso de apelação às fls. 337/350, sustentando que a sentença merece reforma por ter condenado o banco sem que tenha havido qualquer falha na prestação dos seus serviços.
Relatou que adotou todas as providências necessárias para solucionar a situação apresentada pela parte apelada, inclusive emitindo boleto para quitação do contrato e realizando a baixa do contrato tão logo o pagamento foi efetuado, o que resultou na perda do objeto da ação.
Alegou que não houve resistência à pretensão administrativa e que não ocorreu qualquer dano material, pois o contrato foi quitado antes do vencimento da primeira parcela, não havendo descontos no benefício da apelada.
Ressaltou, ainda, que inexiste dano moral, por ausência de comprovação de constrangimento ou abalo psicológico, destacando a necessidade de prova inequívoca do dano para justificar a indenização, o que não ocorreu no caso.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais, a exclusão da condenação em honorários advocatícios, a aplicação correta da correção monetária e juros conforme a nova redação da Lei 14.905/24, com base na taxa SELIC.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
A autora não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 355. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Ausentes quaisquer preliminares, passo a análise do mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia em verificar se restou configurada falha na prestação dos serviços por parte do banco réu, capaz de ensejar a condenação por danos materiais e morais, bem como analisar a adequada aplicação da correção monetária e dos juros.
Verifico que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, o que justifica a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), na forma da Súmula nº 297 do STJ.
Como se sabe, com base na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço é objetiva, com fulcro no artigo 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor.
Por esse motivo, responde ele pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, arcando com os prejuízos advindos da sua atividade.
As causas excludentes de responsabilidade, previstas no §3º do supramencionado artigo legal impõem ao prestador de serviço provar a sua incidência, o que não ocorreu na presente hipótese.
Com acerto, a sentença, constante às fls. 314/316, reconheceu a falha na prestação dos serviços e condenou o réu ao cancelamento do contrato de empréstimo, objeto da lide, à restituição simples dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Na condição de prestador de serviços, o réu, ora apelante, assumiu a obrigação de prestá-los, de forma adequada e eficiente, não devendo causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizado por eventuais prejuízos.
No caso em exame, a autora, ora apelada, alegou não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 621023551, no valor de R$1.083,33 (mil e oitenta e três reais e trinta e três centavos), sustentando que referido montante foi creditado em sua conta corrente sem sua anuência, de forma unilateral, pela instituição financeira ré.
Em sua defesa, o réu sustentou que não houve resistência à pretensão da parte autora, afirmando que adotou as providências necessárias para solucionar a reclamação, emitindo boleto para a quitação do contrato e procedendo à baixa do débito tão logo foi efetuado o pagamento.
Todavia, não obstante a diligência da instituição financeira ao proceder à baixa do contrato que a autora alegou não ter celebrado, após o pagamento do boleto emitido para quitação, não se pode olvidar que cabe ao banco o dever de zelar pela segurança e autenticidade dos contratos que celebra.
O laudo pericial, constante às fls. 269/293, concluiu que as assinaturas questionadas no contrato de empréstimo consignado nº 621023551 não apresentam características compatíveis com os hábitos gráficos da autora, não sendo possível atribuir-lhe a autoria das firmas.
Confira-se: Desse modo, o caso em análise não configura mera manifestação de arrependimento, como sustentou o réu, mas sim fraude, evidenciando a existência de falha, ainda que eventualmente restrita a setores terceirizados ou decorrente de falhas sistêmicas, circunstância que não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Por outro lado, não se verifica nos autos prova de que o banco réu tenha efetuado descontos no benefício previdenciário da autora.
Consoante se extrai do respectivo demonstrativo (fls. 51/52), o início dos descontos estava previsto apenas para 12/2020, sendo que a baixa do contrato se deu em 09/2020, conforme demonstrado abaixo: Assim, como não houve comprovação de desconto, não há dano material a ser restituído em relação ao contrato nº 621023551.
No que tange à alegação de inexistência de danos morais, tal argumento revela-se desprovido de respaldo.
A utilização indevida dos dados pessoais da autora para a contratação do empréstimo configura fortuito interno, viola a dignidade da pessoa humana e afronta a legítima expectativa de segurança nas relações bancárias, justificando, assim, a reparação por danos morais.
No tocante à matéria, destacam-se decisões deste E.
Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
FRAUDE.
MOVIMENTAÇÕES ESTRANHAS AO PERFIL DO CONSUMIDOR.
FALHA DE SEGURANÇA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória em que se discute, basicamente, a contratação não reconhecida de empréstimo. 2.
Relação de consumo.
Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. 3. É possível inferir pelo relato inicial que o autor foi vítima do golpe da falsa central de atendimento, o que não é capaz de afastar a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 4.
A falha na prestação do serviço restou evidenciada, não podendo prosperar a tese de culpa exclusiva do cliente ou de terceiros.
Responsabilidade objetiva.
Falha de segurança.
Transações que fogem do perfil do consumidor. 5.
O autor foi capaz de comprovar que as transações não reconhecidas foram contestadas em sede administrativa, além de ter realizado Registro de Ocorrência em que relata as contratações ilegítimas.
Apesar das transações fugirem do perfil do consumidor, da impugnação administrativa e do registro policial, o autor não teve qualquer solução apresentada pelo banco demandado. 6.
Na hipótese de fraude praticada por terceiro em operações bancárias, observa-se o verbete 479 da Súmula do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade objetiva. 8.
Dever de restituição dos valores descontados indevidamente referentes às parcelas do negócio não contratado.
Vedação ao enriquecimento sem causa. 9.
Danos morais configurados.
Aborrecimento, transtorno e violação a legitima expectativa do consumidor.
Função pedagógico-punitiva da compensação, a servir de desestímulo ao ofensor.
Verba arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Função pedagógico-punitiva da compensação.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0801161-37.2024.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 04/08/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL))" Configurado o dano moral, passo à análise da quantificação do valor a ser arbitrado.
A quantia a ser fixada a título de danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a compensação seja justa, equilibrada e não configure enriquecimento sem causa.
O valor da indenização deve ser adequado para atenuar o sofrimento psicológico da autora, cumprindo sua função reparatória, sem desconsiderar as circunstâncias do caso concreto.
Assim sendo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as particularidades do caso, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) fixado para a indenização por dano moral é adequado e deve ser mantido.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta E.
Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIGITAL VÁLIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Ação de declaração de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentada contra instituição financeira e fundo cessionário, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado.
A autora alegou jamais ter celebrado o contrato, embora tenha recebido valor em sua conta, que foi integralmente depositado judicialmente.
A sentença reconheceu a inexistência do contrato, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. 2.
A parte ré apelou, sustentando a regularidade da contratação digital e a ausência de dano moral.
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia se restringe a: (i) definir se houve comprovação suficiente da contratação do empréstimo consignado pela autora; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação em danos morais diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo à instituição financeira o ônus de comprovar a legitimidade da contratação diante da alegação de fraude. 5.
A documentação apresentada pela ré, como contrato com assinatura digital e geolocalização, é insuficiente para comprovar a anuência da autora, especialmente por carecer de verificação técnica e elementos robustos de autenticidade. 6.
Nota-se, em acréscimo, que a contratação digital ocorreu antes mesmo do início do pagamento do benefício previdenciário, circunstância que reforça a tese de ausência de manifestação de vontade. 7.
O réu não produziu prova pericial, mesmo diante da controvérsia, limitando-se a requerer o julgamento antecipado, o que contribuiu para o reconhecimento da falha na prestação do serviço. 8.
Importa destacar que o depósito judicial do valor recebido e a imediata contestação da contratação demonstram a boa-fé da autora e corroboram sua versão. 9.
O desconto de valor de empréstimo não contratado em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura falha grave na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 10.
Por sua vez, a indenização de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, súmula 343. (0008035-08.2021.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 17/07/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
BANCO QUE RECONHECEU A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PROCEDÊNCIA. 1 - Caso dos autos em que o autor constatou descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado não contratado.
O banco reconheceu a irregularidade da contratação. 2 - Discute-se se o recebimento do valor do empréstimo pelo autor afasta a responsabilidade da instituição financeira. 3 - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (tese fixada para o tema 466 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 4 - Banco que responde pela falha no serviço prestado, na forma do artigo 14 da Lei 8.078/90. 5 - Ressarcimento das parcelas descontadas que se dá em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90.
Indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, patamar adequado às circunstâncias da causa.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0006213-75.2019.8.19.0026 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO - Julgamento: 15/07/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL))" É também o entendimento consolidado na Súmula nº 343 do E.
TJRJ: "Súmula nº 343 TJRJ: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." Quanto ao pedido de revisão dos índices de correção monetária e juros (IPCA e SELIC), impõe-se registrar que tal matéria, por ser de ordem pública, pode ser apreciada até mesmo de ofício por este Tribunal.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2088555 MS 2022/0073250-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)" Cumpre destacar que, na data da prolação do julgado, em 21/11/2024, já estava em vigor a nova Lei nº 14.905/24, que determinou que os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA (artigo 406 c/c artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Ressalto ainda que a Lei nº 14.905/2024 deve ser aplicada a todos os processos produzindo efeitos imediatos, in verbis: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO STF.
TAXA SELIC.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 282 do STF. 4.
A partir da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC. 5.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2070372 SP 2022/0038174-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024)" Nesse passo, de fato, em setembro de 2024, entrou em vigor o respectivo comando legal dispondo sobre atualização monetária e juros, estabelecendo a Taxa Selic como índice legal de juros e o IPCA como índice de correção monetária, modificando a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, nos seguintes termos: "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Assim, os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão observar os índices já fixados na sentença até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 1º de setembro de 2024 e, após, devem observar o disposto na referida Lei, a saber, correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Selic.
De acordo com o disposto no §1º do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da Taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária.
Nessa linha, os arestos desta Eg.
Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDNIZATÓRIA.
ALEGA QUE SOLICITOU CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO.
RELATA QUE TRANSFERIU TODO O VALOR RECEBIDO COM JUROS E CORREÇÃO PARA O BANCO RÉU.
AFIRMA QUE MESMO APÓS A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, CONTINUOU A RECEBER A FATURA DO CARTÃO COM A COBRANÇA DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO SENDO DESCONTADA EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL REPISANDO SUAS TESES INICIAIS E REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
NO MÉRITO, APLICAM-SE AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COM EFEITO, É DEVER DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, III, CDC, PRESTAR TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO DE FORMA CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR, ESCLARECENDO O TEOR DE SUAS CLÁUSULAS.
NA PRESENTE HIPÓTESE A DINÂMICA APLICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ PERMITE DESCONTOS SUCESSIVOS SEM PRAZO PARA TÉRMINO DO PAGAMENTO, RESTANDO VERIFICADA A ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O CONSUMIDOR E A VIOLAÇÃO À BOA FÉ OBJETIVA, QUE DEVE NORTEAR AS RELAÇÕES DE CONSUMO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, IV, DA LEI Nº 8.078/90.
COMPULSANDO OS AUTOS, DA ANÁLISE DO EXTRATO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, VERIFICA-SE A EXISTÊNCIA DE DESCONTO CONSIGNADO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA.
EM ANÁLISE AS PROVAS JUNTADAS NOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A AUTORA DEVOLVEU OS VALORES DO SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, CONFIRMANDO A NARRATIVA DOS AUTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TAL FATO.
O DOCUMENTO APRESENTADO PELO BANCO NÃO COMPROVA QUE A AUTORA SOLICITOU O REFERIDO EMPRÉSTIMO.
ADEMAIS, OS VALORES FORAM DEVOLVIDOS DE IMEDIATO ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR DE R$ 5.000,00 QUE SE REVELA EQUILIBRADO E RAZOÁVEL E EM CONSONÂNCIA COM OUTROS JULGADOS DESTA CORTE.
O RESSARCIMENTO DE EVENTUAL QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA DA PARTE AUTORA DEVERÁ SE DAR NA FORMA DOBRADA POR SE TRATAR DE INDÉBITOS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESTRITAMENTE PRIVADO, NA ESTEIRA DE PRECEDENTE VINCULATIVO DO E.
STJ (EARESP 600.663/RS, REL.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL.
P/ ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE 30/3/2021).
NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS, INSTA CONSIGNAR QUE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO DEVERÃO OBSERVAR O DISPOSTO NA LEI Nº 14.905/2024.
CABE REGISTRAR QUE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL, A TAXA LEGAL DOS JUROS CORRESPONDERÁ À TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (IPCA), NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
O TERMO INICIAL DO DANO MATERIAL SERÁ A PARTIR DE CADA DESCONTO E O DANO MORAL, JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA FIXAÇÃO.
ENTENDIMENTO DESTE EG.
TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0803069-78.2023.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
ROUBO.
CARTÃO DE DÉBITO.
UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO POR TERCEIROS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Autor, vítima de roubo no qual foram subtraídos diversos itens, dentre eles, seu cartão de débito, requereu o bloqueio deste junto ao Banco Réu; todavia, fora realizada compra no exato momento em que se encontrava na delegacia policial lavrando o registro de ocorrência; requer a restituição de valores com a dobra legal, além da condenação do Réu ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral. 2.
Apelação do Banco Réu objetivando a reforma integral da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a restituir, em dobro, o valor de R$ 3.000,00, além da compensação pelo dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
A controvérsia reside na análise da responsabilidade da instituição financeira, se devida a restituição em dobro, bem como a ocorrência dos danos morais, e a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização dos juros de mora, deduzido o IPCA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
O feito versa sobre relação de consumo, impondo-se, assim, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu, no evento danoso, uma vez que, o § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor expressamente incluiu a atividade bancária e financeira no conceito de serviço. 5.
Apesar de o Réu, ora Apelante, sustentar que a operação foi realizada com utilização do cartão com chip e com a digitação da senha pessoal, não produziu prova nesse sentido.
Por outro lado, o Autor, ora Apelante, afirma e comprova que foi roubado na referida data e que, inclusive, quando realizada a operação ora contestada, encontrava-se dentro da unidade policial lavrando o registro de ocorrência. 6.
Do cotejo do conjunto probatório dos autos, verifica-se que os documentos que instruem a petição inicial corroboram integralmente as alegações do consumidor. 7.
Inclusive, conforme informado pela funcionária do Banco Réu ao Autor, a transação não reconhecida foi realizada às 16:47:56 horas do dia 14/09/2023.
Restou comprovado nos autos que, no exato momento da transação, o Autor ainda se encontrava na 32ª Delegacia de Polícia, lavrando o Registro de Ocorrência Policial. 8.
Autor comunicou o Banco no mesmo dia a ocorrência do evento, solicitando o bloqueio dos cartões, conforme protocolo informado por aquele e enviando e-mail que anexou à inicial. 9.
Nas relações de consumo, que têm por objeto a prestação de serviços, o ônus da prova da regularidade das operações incumbe ao fornecedor e a responsabilidade somente é afastada diante da prova da regularidade do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 10.
Instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da operação, conforme determina o artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, restando configurada a falha na prestação do serviço. 11.
Devolução em dobro dos valores, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, afastada a hipótese de engano justificável. 12.
Danos morais configurados e arbitrados em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade.
Incidência do verbete sumular nº 343 deste E.
Tribunal de Justiça, não comportando redução o valor fixado. 13.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça já havia se posicionado no sentido de aplicação da taxa SELIC desde o julgamento do EREsp 727.842/SP, julgado em 08/09/2008, sendo confirmado pelo EREsp 1795982/SP, julgado em 21/8/2024, no sentido da aplicação da taxa SELIC desde a citação até o efetivo pagamento.
Destarte, deve-se aplicar a taxa SELIC em relação aos juros. 14.
Ressalta-se que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo o que se falar em cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária.
Quando inicia a incidência da correção monetária, aplicar-se-á a taxa SELIC cumulativamente aos juros e correção monetária. 15.
Em relação à repetição de indébito, aplicar-se-á a taxa SELIC incidentes sobre os juros e correção monetária. 16.
Deste modo, o recurso merece ser parcialmente provido apenas em relação aos consectários da mora.
IV.
DISPOSITIVO: 17.
Conhecimento e parcial provimento ao recurso. (0846443-41.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 28/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))" Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação relativa à restituição dos danos morais, e estabelecer que até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 1º de setembro de 2024, os juros e correção monetária permanecem tal como fixados na sentença e, após, devem observar o disposto na referida Lei, calculando-se a correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic, na forma estabelecida nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº. 14.905/2024.
Considerando o parcial provimento do recurso e, ainda, que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, deixo de alterar a condenação relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais, bem como deixo de majorar a verba honorária, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AP nº 0001719-74.2022.8.19.0023 (A) -
30/08/2025 16:41
Provimento em Parte
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 128ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0001719-74.2022.8.19.0023 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0001719-74.2022.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00681301 APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.
A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 APELADO: MARIA HELENA DOS SANTOS SILVEIRA ADVOGADO: DIEGO RAPHAEL COSTA DE FARIA OAB/RJ-160667 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
05/08/2025 11:06
Conclusão
-
05/08/2025 11:00
Distribuição
-
04/08/2025 13:25
Remessa
-
04/08/2025 13:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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