TJRJ - 0819722-67.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:15
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:15
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
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29/05/2025 16:22
Processo Desarquivado
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29/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 23:03
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 23:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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24/04/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 01:48
Decorrido prazo de GUILHERME BRANCO CESAR DE CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 07:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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23/12/2024 15:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0819722-67.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GOMES DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A MARCELO GOMES DOS SANTOS ajuizou ação em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, narrando que em abril de 2023, foi surpreendido com o recebimento de Torpedo SMS informando conta de consumo da empresa Ré pelo suposto fornecimento de água, no valor de R$ 0,01 (um centavo), referente ao mês de janeiro (01/2023), e mais 6 outras contas, referentes aos meses 02/2023, 03/2023, 04/2023, 05/2023, 06/2023, 07/2023, sendo estas com o valor de R$ 64,88 (sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), pela suposta utilização de recursos hídricos, inclusive com aviso de corte a partir do 11/08/2023.
Afirma que essas cobranças se referem à imóvel no que o autor não reside, nem nunca residiu, sito à TRV SOARES, 17, CENTRO, SÃO GONÇALO, RJ, pois ele sempre morou desde 2018 no endereço da Qualificação.
Pretende antecipação dos efeitos da tutela a fim de que o réu se abstenha de negativar seu nome.
Pretende a declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais.
Foi deferida JG e deferida a antecipação de efeitos pretendidaem id. 68126034.
Citado, o réu ofereceu contestação, na qual afirma que não houve pedido administrativo de solução do problema, sendo que cabe ao autor comprovar a inexistência de vínculo com o imóvel.
Além disso, menciona que para o cancelamento do contrato e troca de titularidade, necessária a vistoria no local, sendo que a ré vem sendo impedida.
Afirma impossibilidade de cancelamento da dívidae inexistência de danos morais.
Réplica com documentos em id. 79208072 e ss.
A decisão saneadora inverteu o ônus da prova, e deferiu a produção de prova documental em id. 129375266.
O réu afirma não ter outras provas a produzir, em id. 130242851. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A lide admite julgamento antecipado, posto que desnecessária a produção de prova sem audiência.
As partes se subsumemaos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, legislação aplicável à hipótese, que prevê normas de ordem pública e de aplicação cogente.
Afirma o autor que não contratouo serviço da répara o endereço no qual passou a sofrer cobranças apartirde abril de 2023.
A ré, por sua vez, afirma que o consumo cobrado está correto. À ré cabe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC.
Aparteautora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que as cobranças efetuadas pela ré são indevidas, uma vez que impor ônus da prova de que jamais residiu no local é impor prova diabólica, sobretudo, ante o documento de id. 67865664 (emitido em 2018), indica que o autor reside em endereço diverso.
A ré, por sua vez, que efetua a cobrança, é quem deve demonstrar a regularidade da cobrança.
A ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade na cobrança, sequer, apresentando documentos da contratação do serviço no local indicado pelo autor.
A conduta da ré revela defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e responde objetivamente por eventuais danos advindos ao consumidor.
Assim, o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica deve ser julgado procedente.
Os danos morais existem in reipsa, de tal modo que comprovado o fato, comprovado o dano.
O valor da indenização deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora desdea citação e correção monetária desde a sentença.
DECLARO a inexistência de dívida entre as partes para o endereço impugnado na inicial e determino o cancelamento das dívidas constantes da iniciale outras, decorrentes do contrato de prestação de serviço indicado.
Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Diante da teoria da causalidade adequada, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais, além do pagamento de honorários advocatícios fixados 20% do valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 7 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
08/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 05:28
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 05:27
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de GUILHERME BRANCO CESAR DE CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
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08/02/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2023 14:34
Juntada de petição
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25/09/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 00:39
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 04:22
Decorrido prazo de GUILHERME BRANCO CESAR DE CARVALHO em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 15:40
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:11
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2023 22:23
Conclusos ao Juiz
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16/07/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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