TJRJ - 0811001-90.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:33
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0811001-90.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEI MILITAO SCHEMIDT RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por WANDERLEI MILITAO SCHEMIDT, em face do MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO .
Afirma a parte Autora que possui diagnóstico de possui 73 anos de idade, portador DE DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA GRAVE, CARDIOPATIA ISQUÊMICA, onde foi submetido a cirurgia para revascularização do miocárdio e, ainda, sofre de HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, e diabetes.
O autor já utilizou todas as terapias disponíveis junto ao SUS, conforme laudo em anexo, necessitando com urgência dos medicamentos., conforme pode se depreender de laudo médico em anexo. - AAS 100 (01 vez ao dia) - CLOPIDOGREL 75 MG (01 vez ao dia) - ROSUVASTATINA 20MG (01 vez ao dia) - CARVEDILOL 6,5 MG (02 vezes ao dia) - DAPAGLIFLOZINA 10 MG (01 vez ao dia) - LOSARTANA 50 MG (01 vez ao dia) Requer a concessão de tutela provisória antecipada de urgência, para que determine ao réu que forneça imediatamente à parte autora os medicamentos/insumos já mencionados e quaisquer outros necessários ao tratamento da referida doença até o julgamento final da lide, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento.
DECIDO 1- Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC.
Anote-se No julgamento do RE 566.471 (Tema 6), ocorrido em 20/09/2024, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, para concessão do(s) referido(s) medicamento(s), exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: i. negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; ii. ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; iii. impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; iv. comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; v. imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e vi. incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento Considerando que não foram cumpridos os requisitos acima evidenciados, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 320 c/c 321, do CPC.
Intime-se.
NOVA FRIBURGO, 7 de novembro de 2024.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
08/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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