TJRJ - 0810896-16.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0810896-16.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIO LUCIANO RODRIGUES RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Ação De Limitação De Descontos Com Base Na Lei Do Superendividamento C/C Pedido De Tutela De Urgência proposta por VINICIO LUCIANO RODRIGUES em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora fundamento o pedido na Lei nº. 14.181/2021 e no CDC, alegando possuir a dívida de R$ 49.271,52 com saldo devedor total de R$ 82.892,28 com o 1º réu, e a dívida de R$ 56.209,92 com saldo devedor total de R$ 52.696,80 com o 2º Réu. É o breve relatório.
Decido.
Em análise aos ids. 154566427 e 154566448, verifica-se que a dívida da parte autora com os réus são provenientes de contratos de alienação fiduciária de veículos.
Desta forma, é cristalino que a parte autora ajuizou a ação objetivando reduzir o valor da prestação do seu financiamento, com fundamento na lei do superendividamento.
Nessa linha, o art. 54-A, (sec)1º do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, dispõe o seguinte: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (sec)1º.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Ocorre que o (sec)3º do referido artigo determina que não será aplicado o dispositivo no caso de aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, cumprindo destacar que o contrato celebrado entre as partes tem por objeto o financiamento de dois automóveis cujo preço à vista compreende a importância de R$ 44.714,96 (id. 154566427) e R$ 50.603,55 (id. 154566448).
Frise-se que, na oportunidade, houve o pagamento de uma entrada no valor de R$ 13.050,00 e R$ 19.000,00.
Não se olvide que o contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária tem regramento próprio.
Sobre o assunto, destaca-se a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS DECORRENTES DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM UTILIZAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
AGRAVANTE QUE É PENSIONISTA MILITAR FEDERAL.
IRRELEVÂNCIA DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA, OU NÃO, DO ART. 14, (sec) 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001.
DÍVIDA QUE É DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
ASSUNÇÃO DE DÉBITO ATINENTE À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO QUE É INCOMPATÍVEL COM A PRECARIEDADE ECONÔMICA ALEGADA.
BEM ADQUIRIDO QUE SE REVESTE DE GARANTIA AO CREDOR E POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO.
APLICAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA DOS CONTRATOS.
INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
AÇÃO ORIGINÁRIA QUE VISA DESCONSTITUIR ATOS JURÍDICOS PERFEITOS E JÁ CONSOLIDADOS PELA EFETIVA AQUISIÇÃO DO BEM.
PLEITO DE REPACTUAÇÃO QUE CARECE DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE INCLUSÃO, NO POLO PASSIVO, DE TODOS OS DEMAIS CREDORES DA AUTORA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0035044- 75.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 22/06/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Ademais, conforme (sec) 1º do art. 104-A do CDC: "Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como AS DÍVIDAS PROVENIENTES DE CONTRATOS DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Assim sendo, considerando que o procedimento pretendido pela parte autora não se mostra adequado a solução da controvérsia uma vez que se trata de contrato garantido por alienação fiduciária.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso I do CPC, por inépcia da inicial.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida.
Deixo de condená-lo, contudo, em honorários advocatícios, considerando que o 2º réu ingressou na lide voluntariamente antes mesmo do recebimento da inicial e juízo de admissibilidade.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA FRIBURGO, 18 de agosto de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
19/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2025 19:54
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0810896-16.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIO LUCIANO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VINICIO LUCIANO RODRIGUES RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO SA 1) Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC.
Anote-se. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, acostando boletos ou documentos hábeis a comprovar os valores mensais a serem pagos pelas dívidas adquiridas.
Fica a parte autora advertida que o não atendimento ao quanto determinado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330 e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
NOVA FRIBURGO, 9 de abril de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
10/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 17:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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26/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0810896-16.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIO LUCIANO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VINICIO LUCIANO RODRIGUES RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Id 154643777: Regularize a parte autora sua representação processual.
NOVA FRIBURGO, 8 de novembro de 2024.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
08/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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