TJRJ - 0806893-72.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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23/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:25
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
22/07/2025 15:57
Expedição de Informações.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO CRISTIANO CABRAL em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de FELIPE SIQUEIRA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de FERNANDA VALE DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0806893-72.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE SANTOS GONCALVES, STEPHANIE FREITAS ERMINIO RÉU: CAC CAMINHOS DO RIO II INCORPORADORA SPE LTDA, CAC ENGENHARIA S A As despesas processuais não foram recolhidas pelo autor, conforme certidão cartorária do ID 192269747, apesar de ter sido determinado ao demandante que o fizesse no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 290 do CPC.
Considerando que o adiantamento das despesas processuais é um requisito de regularidade da propositura da demanda e de constituição de um processo viável, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de preparo e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalte-se que no caso de ausência total de recolhimento de despesas processuais não há necessidade de intimação pessoal do autor visando à sua regularização, consoante enunciado nº 290 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
MESQUITA, 14 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
23/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:42
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA VALE DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO CRISTIANO CABRAL em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 01:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:07
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de FERNANDA VALE DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de FELIPE SIQUEIRA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS HENRIQUE SANTOS GONCALVES - CPF: *23.***.*13-12 (AUTOR).
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01/07/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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