TJRJ - 0801867-47.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 18:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 23:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 22:55
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0801867-47.2025.8.19.0023 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MICHELE TELES DA COSTA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE ENERGIA REPARAÇÃO DE DANOS - COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por MICHELE TELES DA COSTA em face de ENEL BRASIL S.A.
A priori, alega a parte autora que o fornecimento de energia elétrica em sua residência fora suspenso em 30/01/2025 por débito referente ao ano de 2022.
Sustenta, ainda, o fornecimento permaneceu suspenso mesmo após o pagamento.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$ 20.000,00.
Inicial e documentos às fls. 03/08.
Documentos complementares pela autora às fls. 12/14 e 16/17.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 18/19, quanto ao mérito, em resumo, aduz a inverdade dos fatos, a regularidade da suspensão do serviço ante a inadimplência da autora e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Concessão a gratuidade de justiça à fl. 21.
Documentos complementares pela autora às fls. 22/26.
Manifestação em provas pela ré às fls. 28 manifestando o desinteresse em produzir outras provas.
Despacho à fl. 30 determinando a intimação pessoal da autora, pessoalmente e através de seu patrono, para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção.
Manifestação em provas pela autora à fl. 31 afirmando não possuir outras provas a produzir. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de Ação de obrigação de fazer movida em face de ENEL BRASIL S.A em razão de suposta suspensão no fornecimento de energia por débito pretérito e demora em realizar a religação após o pagamento.
Frise-se, preambularmente, que o feito se encontra maduro para julgamento, haja vista que todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos.
A acrescer, diga-se que, instadas a requerer outras provas que entendessem necessárias, as partes nada requereram.
Desta feita, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, notadamente também em razão da ausência de preliminares e prejudiciais a serem examinadas, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei).
Quanto ao mérito, narra a exordial que a ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica em sua residência de forma irregular causando danos morais, vez que interrompeu o fornecimento em 30/01/2025 por débitos do ano de 2022.
A Parte Ré, por sua vez, comprova em sua defesa, que a suspensão se deu razão da inadimplência da fatura referente a 11/2024, vencida em 09/12/2024, ressaltando que a autora ainda permanecia inadimplente com as faturas 12/2022 e 11/2022.
Soma-se a isso que, ao compulsarmos os autos, nota-se que a autora não comprova a regularidade de sua adimplência com as faturas.
Pelo contrário, no ID 182380657 determinou-se que a autora comprovasse o pagamento das últimas 06 faturas para melhor análise do pedido de tutela de urgência.
Ato contínuo, no ID 189961685 a autora apresentou a segunda via das faturas referente aos meses de 11/2024 a 02/2025.
De modo que ao analisarmos atentamente, em todas as referidas faturas constam avisos de inadimplência relativos tanto a meses pretéritos quanto a meses contemporâneos.
A título de exemplo, a fatura de 12/2024 com vencimento em 09/01/2025 aponta débitos de 11/2022, 12 2022 e 11/2024, do mesmo modo a de 01/2025 também aponta débitos de 11/2022, 12 2022, 11/2024 e 12/2024.
De forma contemporânea, a fatura de 02/2025, com vencimento em 11/03/2025, aponta o débito de 01/2025.
Tais documentos demonstram a conduta reiterada da parte autora em permanecer inadimplente com as cobranças realizadas pela ré, razão pela qual a parte ré logrou, com sucesso, desconstituir o direito autoral nos termos do que dispõe o artigo 373, II, do CPC.
No mais, após determinada a intimação da parte autora, pessoalmente e através de seu patrono, para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, esta não requereu a produção de outras provas (ID 209051004).
Disso resulta não ser possível deduzir ou presumir eventual conduta ilícita por parte da Ré, não defluindo da prova dos autos que houve conduta irregular desta.
Ainda que se alegue a irregularidade da conduta da Parte Ré, fato é que, ela própria, a Autora, não logrou comprovar minimamente os fatos alegados na inicial.
Até se sabe que fora requerida a inversão do ônus da prova pela Demandante, tal não a eximiria de minimamente comprovar os fatos narrados.
Tal entendimento já estava consagrado através do verbete sumular nº 330, a saber: "Nº. 330 Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria." E ao contrário do que pretende a Demandante, a prova produzida não a auxilia; muito ao contrário, apenas faz comprovação de fato desconstitutivo do direito autoral, isto é, de que não há conduta ilícita alguma da Ré passível de reprimenda ou indenização.
De fato, se nenhuma conduta ilícita adveio da ré, não exsurge qualquer responsabilidade civil passível de indenização, não se tendo vislumbrado como preenchidos os requisitos a tanto necessários.
EX-POSITIS, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído a causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 8 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
11/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 21:02
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:43
Decorrido prazo de DAIANE LIMA PEDROSA em 04/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de DAIANE LIMA PEDROSA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO Processo: 0801867-47.2025.8.19.0023 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR : MICHELE TELES DA COSTA RÉU : ENEL BRASIL S.A Intimem-se as partes: Especifiquem provas, justificando-as para exame de admissibilidade, informando as partes, também, acerca da possibilidade de conciliação, ou ainda, se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 dias.
ITABORAÍ, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELE TELES DA COSTA - CPF: *83.***.*85-79 (AUTOR).
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30/03/2025 19:17
Conclusos para decisão
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30/03/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 22:05
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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25/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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