TJRJ - 0810167-43.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 19:49
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810167-43.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BMG S/A Defiro JG, na forma do artigo 17, inciso X, da Lei nº 3350/99.
Narra o autor que, ao contratar empréstimo com desconto consignado em folha, foi surpreendido com contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito.
Requer tutela para cessar os descontos.
Considerando que os descontos ocorrem desde setembro de 2017, ou seja, há quase oito anos, não se vislumbra o requisito necessário à concessão da medida, qual seja, a urgência.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela antecipada.
Cite-se por portal ou, na impossibilidade, por postal.
Atente-se para o fato de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do último mandado positivo (arts. 335, III, 231, §1º, CPC).
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
21/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 23:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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