TJRJ - 0829315-23.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA AGUIAR DAS NEVES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/06/2025 06:00.
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05/06/2025 16:06
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0829315-23.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA AGUIAR DAS NEVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
CLAUDIA MARIA AGUIAR DAS NEVES ajuizou Ação pelo Rito Ordinário em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/Aalegando, em síntese, que em julho de 2023 arrematou o imóvel descrito na inicial em leilão extrajudicial realizado pela CEF, e ao receber as chaves, verificou que o imóvel estava sem energia elétrica em razão da inadimplência da antiga usuária, e solicitou à ré troca da titularidade e a religação do serviço, que foi negado pela ré sob alegação da existência de débito pretéritos da antiga usuária, e da necessidade de quitação para que o serviço fosse restabelecido; alega que a recalcitrância da ré lhe está causando prejuízo material mensal, eis que a impossibilitou de se mudar forçando-a a continuar residindo de aluguel com pagamento mensal de R$ 550,00; assim, pugna pela concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a efetuar a troca de titularidade da fatura e promover a religação do serviço, e ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material pelo dobro dos meses que está pagando aluguel de R$ 550,00, bem como indenização por dano moral de R$ 20.000,00 (ID 83715431) Inicial instruída com documentos de ID 83715432 / 83715441.
Decisão de fls. 33 concedendo a J.G. e deferindo a tutela provisória de urgência.
Deferida a J.G. e concedida a tutela de urgência, ID 83791508.
Contestação, ID 88103568, aduzindo que a solicitação da autora só podia ser atendida após a quitação do débito existente, e assim, afirma que agiu no exercício regular do direito, eis que existindo débito na unidade consumidora, deve haver a assunção da dívida pelo novo usuário; alega que sua conduta não gerou qualquer dano à autora, requerendo a improcedência do pedido.
Defesa com documentos de ID 88103569.
Intimação das partes para especificação de provas, ID 11905539.
Réplica, ID 124264168.
Manifestação da autora de não possuir mais provas a produzir, ID 161775819.
Encerrada a instrução, os autos me foram remetidos para sentença.
AUTOS RELATADOS, FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de demanda onde se pretende apurar o dever jurídico da ré de religação de energia elétrica ao novo usuário do serviço, e a promover a troca de titularidade, independente da existência de débito pretérito do antigo usuário.
Considerando que a matéria é exclusivamente de direito, passo a julgar antecipadamente a lide, com esteio no art. 355, I do CPC.
A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância as regras de julgamento da lei 8.078.
A autora comprovou por meio da Escritura de Compra e Venda lavrada em 25/09/2023 junto a com CEF (ID 83715441), que em setembro de 2023 adquiriu o imóvel descrito na inicial.
E de acordo com o que consta na cláusula segunda, o valor da compra foi pago no mesmo ato, momento em que lhe foi transferida a posse, o domínio direto e ação sobre o imóvel, conforme descrito na cláusula quartado termo contratual (ID 83715441).
Provou ainda a autora, por meio dos documentos de ID 83715437, pagamentos de alugueres nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, de R$ 550,00 cada, demonstrando a relação locativa que mantinha no imóvel que residia, o que é corroborado pelo comprovante de residência de ID 83715438, consistente na fatura de energia elétrica em seu nome.
A ré, por sua vez, não nega que deixou de promover a mudança de titularidade para o nome da autora, e de efetuar a religação da energia no imóvel, em razão da existência de débito pretérito do antigo usuário, afirmando que incumbia à autora assumir a dívida e quitá-la para que o serviço fosse restabelecido.
Essa declaração da ré produziu efeito processual imediato, à luz do art. 200 do CPC, tornando a questão incontroversa.
Nesse giro, incontroverso que quando a autora assumiu a unidade consumidora a mesma já possuía dívidas faturadas durante momento que ainda não se encontrava em posse da unidade consumidora.
Entretanto, o débito do antigo usuário jamais poderia ser óbice à religação nova de energia e troca de titularidade.
O art. 346, I e III da Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000/21, veda expressamente que a distribuidora exija ou condicione a religação de energia e alteração de titularidade, ao pagamento de débito de terceiro, e da mesma forma, proíbe que a concessionária do serviço efetue a transferência da dívida de terceiro, em seu sistema, para o novo titular das instalações.
Confira. “Art. 346.
Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; (...) III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações.
Inclusive, essa é a orientação das Súmulas nº 196 e 198 do TJERJ.
Confira: Súmula nº 196 do TJERJ. “O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial.” Súmula 198 do TJERJ. “Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária.” A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000 de dez/2021, que regula a matéria, estabelece por meio de seu art. 15 que o pedido de religação energética é um direito do consumidor e demais usuários, e deve ser realizada quando solicitado, impondo em seu art. 17 e §1º obrigação cogente e compulsória à concessionária, sem possibilidade de se escusar a solicitação. “Art. 15.
A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação.” “Art. 17.
A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente,conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação. § 1º A distribuidora não pode se negar a receber a solicitação de conexão, observado o art. 70.” A aludida Resolução pontifica ainda em seu art. 362, IV e §2º, I, o prazo de 24 horas para religação normal em unidade localizada em área urbana, a iniciar da data da solicitação do consumidor. “Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: (...) IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e (...) § 2º Em caso de religação normalou de urgência: I - a contagem do prazo de religação iniciacom a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidore demais usuáriosse estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e Da mesma forma os arts. 6º e 138 da Resolução ANEEL 1000/21 estabelecem prazo para a concessionária do serviço alterar a titularidadee o cadastro do consumidor quando houver solicitação do usuário e/ou pedido de religação. “Art. 6º A distribuidora deve alterar o cadastro do consumidore demais usuários no prazo de até 5 dias úteis da solicitaçãoou, caso haja necessidade de visita técnica, em até 10 dias úteis, observadas as situações específicas dispostas nesta Resolução.” “Art. 138.
A distribuidora deve alterar a titularidadequando houver solicitação ou pedidode conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, observadas as condições do art. 346.” Com efeito, jamais poderia ser negado à parte autora a religação da energia no imóvel a que passou a residir, nem a troca de titularidade da conta para seu nome, em razão de dívida alheia, pretérita, do antigo usuário, eis que, como visto, não lhe pode ser imputado.
O débito de energia elétrica é uma obrigação de cunho pessoal, e não propter rem, eis que não adere ao imóvel, e sim ao usuário.
Sabe-se bem que, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, “o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel.
A obrigação não é propter rem" (REsp 890572, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Data da Publicação 13/04/2010)”, razão pela qual não pode uma pessoa ser responsabilizada pelo pagamento de serviço de fornecimento de energia elétrica ou água utilizado por outras pessoas.
Assim, a dívida de energia deve ser cobrada daquela pessoa que efetivamente utilizou o serviço, não podendo a troca de titularidade e o fornecimento de energia serem condicionados ao pagamento do débito do antigo devedor, conforme dispõe a Súmula 196 deste Tribunal de Justiça, acima colacionada, segundo a qual “o débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial”.
Destarte, incabível a imputação de débito pretérito, do antigo usuário, à autora, que não era a usuária do serviço inadimplido.
A jurisprudência de nosso Tribunal é nesse sentido.
Confira. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTOR QUE NÃO CONSEGUIU EFETUAR A TROCA DE TITULARIDADE DO MEDIDOR POR CONSTAR DÉBITO EM ABERTO DO ANTIGO USUÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Na hipótese, o autor alega ter se tornado responsável pela unidade consumidora objeto da lide a partir de março de 2015, quando adquiriu o imóvel abastecido pelo serviço de energia elétrica em questão, estando sendo cobrado por débitos anteriores do antigo morador, tendo a concessionária se negado a realizar a transferência de titularidade do medidor. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o Comunicado de Cobrança de Irregularidade, TOI nº *10.***.*12-64/20141106, datado de 23/12/16, encontra-se em nome do antigo titular, e as faturas com vencimento a partir de janeiro/17 já se encontram em nome do Autor. 3.
O autor comprova ter solicitado a transferência de titularidade do medidor em dezembro de 2016, o que fora condicionado ao pagamento do débito propter rem, conforme se infere das Súmulas 194 e 196 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Absolutamente indevida a recusa à transferência de titularidade do relógio medidor, bem como a cobrança dos débitos anteriores a janeiro de 2017 e a suspensão do fornecimento de energia elétrica. 6.
Com relação ao pleito indenizatório por dano moral, a pretensão revela-se devida, haja vista que restou comprovada a interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do apelado, indevidamente.
Com efeito, o fornecimento de energia elétrica, por ser considerado um serviço público essencial, deve ser contínuo, na forma do art. 22 do CDC, apenas sendo permitido o corte se comprovado o inadimplemento ou mora do consumidor, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 7.
Sentença condenatória mantida.
Desprovimento do recurso, com fulcro no art. 932, IV, “a” do CPC.
APELAÇÃO - 0006976-89.2017.8.19.0206 –Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - SEXTA CÂMARA CÍVEL - Julgamento: 26/06/2018.” Com efeito, a negativa de religação do serviço e da troca de titularidade, foi indevida, configurando ato ilícito, ensejando o dever reparatório, à luz dos arts. 186 e 927 do C.C., notadamente por se tratar de privação de serviço essencial.
Nesse giro, merece prosperar a pretensão autoral, à luz dos art. 389, 395 e 402 do Código Civil que pontificam que o devedor responde pelas perdas e danos causados pelo descumprimento de obrigação, isto é, pelos prejuízos materiais que sua mora der causa consistente no que efetivamente perdeu. “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.” “Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.” “Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danosdevidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” No caso dos autos, como já visto, a autora provou, por meio do comprovante de residência de ID 83715438, que em setembro de 2023 residia em outro imóvel, diverso do que arrematou junto à CEF e passou a ter a posse no mesmo mês de set/2023 (ID 83715441), e que mantinha despesas com pagamento de aluguel (ID 83715437).
Assim, o período de recalcitrância da ré, que deixou de religar a energia no imóvel objeto da lide, forçando a autora a manter sua residência no imóvel locado, com pagamentos de alugueres, é o prejuízo material que deverá ser recomposto pela demandada.
Esse dano, deve ser reparado de forma simples, por não constituir a hipótese jurídica do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Nesse contexto, deverá a ré ressarcir a autora os valores dos alugueres que comprovar que pagou a partir de outubro de 2023, até o mês, inclusive, da efetiva religação da energia, de forma atualizada, consubstanciado nas partes finais dos arts. 389 e 395 do Código Civil, a fim de que o conteúdo econômico a ser recomposto não seja comprometido pelas perdas inflacionárias.
Quanto ao dano moral, que é in re ipsa, decorre do próprio fato e de suas circunstâncias, sendo inegável a angústia experimentada pela autora.
A reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial.
Nesse contexto, merece prosperar o pedido autoral, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade na fixação do valor indenizatório, levando-se em consideração o princípio preventivo pedagógico, no sentido de que a indenização não há que se restringir ao dano suportado do ponto de vista do lesado apenas, mas principalmente com vistas ao responsável, a fim de inibir a reiteração da conduta lesiva, sempre com vistas no aprimoramento do serviço prestado.
Assim, o dano moral deve ser arbitrado de acordo com a lógica do razoável, em quantia consentânea com a lesão perpetrada, sem que implique diminuta sanção e indevido enriquecimento, devendo ser considerado a extensão temporal da lesão imaterial, à luz do art. 944 do Código Civil.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido deduzido na inicial, com esteio nos arts. 487, I e 490 do CPC, para: - Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência concedida; - Condenar a ré ao pagamento a ressarcir os valores dos alugueres de R$ 550,00 comprovadamente pagos pela autora, a partir de outubro de 2023 até o mês, inclusive, da efetiva religação da energia (período do prejuízo gerado), a título de indenização por dano material, corrigido monetariamente (Súmula 562 do STF), na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir da data de cada despesa, cada pagamento de aluguel efetuado pela autora, de acordo como o art. 398 do Código Civil e à luz da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora, com base no §1º do art. 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da data da citação, consubstanciado no art. 405 do C.C. e art. 240 do CPC. - Condeno ainda a ré ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente (parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24), a partir desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, à luz do art. 405 do C.C., art. 240 do CPC.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a teor do §2º do art. 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, a ser revertido em favor do CEJUDEPERJ.
Após o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e certificado quanto ao correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 19 de maio de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
19/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 00:01
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de CAROLINE CAMPELLO COSTA DOS ANJOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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