TJRJ - 0815145-54.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815145-54.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELI DA SILVA RÉU: SECURITY RECUPERADORA DE CREDITO LTDA 1) Defiro GJ. 2) O Novo Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 300, que para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é preciso verificar (i) a presença da probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, se o pedido é de concessão de tutela inaudita altera parte, há um terceiro requisito a ser satisfeito, qual seja: a comprovação da urgência que autorize a concessão da medida, sem a oitiva do réu (art. 9º, § único, I, do CPC/2015).
Isso porque a regra é a de que as decisões sejam precedidas do contraditório constitucionalmente assegurado aos litigantes (artigo 5º, LV, CRFB).
A esse respeito, devem ser lembrados os ensinamentos de ARRUDA ALVIM (Manual de Direito Processual Civil.
RT; 17ª ed.; 2017; p. 708): "De acordo com a urgência verificada no caso concreto, a medida poderá ser concedida sem a oitiva da parte contrária.
Tal possibilidade, a despeito de expressamente prevista no artigo 9º.
I, do CPC/2015, não deixa de ser excepcional, por ser necessário que institutos como este respeitem o princípio da bilateralidade da audiência, que é exigência constitucional.
Sob o prisma da Constituição, o contraditório prévio deve ser a regra geral, e sua postergação, a exceção.
Sendo assim, o que nos parece é que, se o juiz verificar, na hipótese concreta, que a oitiva da parte requerida poderá agravar ou, mesmo, consumar o prejuízo do requerente, é certo que deverá antecipar a tutela sem audiência prévia daquela.
Vale dizer, ainda que possa satisfazer o autor antes daquele que seria o momento normal (comparativamente ao momento indicado no âmbito da estrutura clássica do processo), é necessário que sejam respeitados determinados limites em relação à posição do réu.
Oferecer ao réu a oportunidade de apresentar a sua versão dos fatos e, inclusive, de contraditar as provas do autor auxilia o debate e dá maiores subsídios para que a tutela de urgência seja analisada de forma adequada." No caso em exame, o acervo documental que instrui a inicial não esclarece de forma satisfatória a situação jurídica subjacente à lide e a peculiaridade do caso demanda maior dilação probatória, pelo que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 4) Cite-se o réu preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
23/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELI DA SILVA - CPF: *03.***.*23-22 (AUTOR).
-
23/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 13:13
Juntada de carta
-
19/05/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007148-95.2017.8.19.0023
A Geradora Aluguel de Maquinas S/A
Andre Luiz Dutra Sales
Advogado: Paloma Barreto Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2017 00:00
Processo nº 0859785-75.2025.8.19.0001
Luise Sanchez Gomes Vieira de Castro
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Marilane da Silva Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 17:25
Processo nº 0965403-43.2024.8.19.0001
Pedro Jose Diniz de Figueiredo
Eletrobras Termonuclear S A Eletronuclea...
Advogado: Gustavo Carvalho Gomes Schwartz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 20:56
Processo nº 0866288-83.2023.8.19.0001
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Petropump Servicos LTDA
Advogado: Nayana Cruz Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2023 15:46
Processo nº 0824053-70.2025.8.19.0021
Solange de Santana
Banco Bmg S/A
Advogado: Ian de Santana Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 19:40