TJRJ - 0821291-48.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo:0821291-48.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE SOARES DE MELO ALVES RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Diante da ausência de requerimento de outras provas, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa esta decisão, voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
02/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0821291-48.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE SOARES DE MELO ALVES RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo.
Rejeito a preliminar de falta de interesse suscitada pela ré.
Pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a Carta Magna de 1988 buscou suprimir quaisquer empecilhos existentes na sistemática processual que dificultassem o acesso à justiça, conforme artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, extinguir o feito por mera ausência de requerimento administrativo chancelaria uma regressão histórica, indo de encontro, inclusive, a princípios fundamentais do Código de Processo Civil de 2015, como, por exemplo, a primazia da resolução do mérito, de acordo com o artigo 4º da referida lei.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos legais previstos nos art. 319 e 320 do CPC, sendo apta a veicular de forma clara a pretensão autoral.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados na inicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, visto que está de acordo com o art. 292 do CPC.
A parte autora quantificou o quantum indenizatório que entende cabível a título de danos morais, formulou pedido de declaração de inexistência da relação jurídica em face de todos os réus, logo, o valor a causa deve corresponder ao montante global dos contratos, acrescido, ainda, da quantia equivalente à repetição dos valores pagos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidadepassiva, haja vista que pela teoria da asserção, aanálise das condições da ação deve ser feita abstratamente com base na narrativa do autor na petição inicial.
As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Defiro a prova documental suplementar pelas partes a qual deverá ser apresentada no prazo de 10 dias.
Com a juntada dê-se vista a parte adversa.
Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, haja vista que a parte ré possui maior facilidade na produção das provas, uma vez que é quem possui acesso aos dados dos passageiros e reclamações formuladas por eles, bem como registro das viagens realizadas.
Assim, detém melhores condições de demonstrar o suposto descumprimento contratual praticado pelo autor.
Defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a inversão ora deferida, diga a parte ré, no prazo de 10 dias se tem outras provas a produz RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
23/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SOARES DE MELO ALVES em 06/12/2024 23:59.
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31/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALEXANDRE SOARES DE MELO ALVES - CPF: *54.***.*05-02 (AUTOR).
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01/07/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 15:07
Juntada de carta
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29/06/2024 23:12
Distribuído por sorteio
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29/06/2024 23:12
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2024 23:11
Juntada de Petição de outros anexos
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29/06/2024 23:10
Juntada de Petição de outros anexos
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29/06/2024 23:09
Juntada de Petição de outros anexos
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29/06/2024 23:09
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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