TJRJ - 0803626-86.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DAS NEVES OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0803626-86.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DE PAULA DE SOUZA FERREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de ação de comum, proposta por ROSANGELA DE PAULA DE SOUZA FERREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos qualificados no id. 175727484.
Com a petição inicial no id. 175727484, vieram os documentos no id. 175727486 e seguintes, e, bem assim, emenda no id. 176133428, com documento no id. 176133429.
Gratuidade de Justiça no id. 187450701.
Embargos de declaração no id. 190300411, pela tutela de urgência não ter sido apreciada ou mencionada.
Citação no id. 190748653.
Manifestação do MP, opinando pela não intervenção, no id. 190795352.
Decisão acolhendo os embargos de declaração no id. 194646471, informando que a liminar será apreciada após a realização da audiência.
Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no id. 194952479, com documentos no id. 194952481 e seguintes.
Com preliminar formal, falta de interesse de agir, ausência de procuração válida, impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça, no mérito, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Certificada regular a representação processual da parte ré, no id. 195591424.
Ata da audiência, sem composição amigável da lide, no id. 198219909. É o relatório.
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça porque o demandado não trouxe, com a insurreição, qualquer elemento de convicção que demonstrasse a capacidade econômica da demandante, razão pela qual mantenho a J.G. deferida no id. 187450701.
Afasto a questão preliminar formal de inépcia da petição inicial, porque a autora cumpriu minimamente com o que dispõe o art. 319 do CPC.
Rejeito a impugnação ao valor da causa por estar de acordo com a pretensão aduzida.
Desnecessária a juntada de procuração específica, não havendo previsão legal para a pretensão da Ré.
Requisitos do art. 105 do CPC que restaram satisfeitos.
Passo ao exame do mérito da causa.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Trata-se de pedido de repactuação de dívidas.
O demandado, não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade/regularidade da exigibilidade aqui reclamada.
A demandante admite não só a realização dos negócios jurídicos, mas os débitos daí decorrentes, impugnando o desconto em folha incidente sobre o salário demonstrado por meio do documento do id. 175727493, afirmando que o mínimo existencial está em risco.
Tenho que legítimos os descontos, com a ressalva de que o devedor não pode ser privado da totalidade dos recursos financeiros, ficando impossibilitado de prover os meios necessários para uma sobrevivência digna.
A retenção do salário para quitar dívida contraída em razão da contratação de empréstimos/dívida bancárias encontra expressa vedação no artigo 833, IV do CPC e artigos 5º, LIV e 7º, X, da CRFB/88, configurando prática abusiva e ilegal.
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que não pode a instituição financeira reter a integralidade dos depósitos feitos a título de salário, na conta do cliente, para quitar débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso exista cláusula permissiva no contrato de adesão.
Embora os contratos pactuados com desconto em folha ou com desconto diretamente em conta corrente se mostrem válidos e legítimos, a referida prática não pode ser exercida de forma ilimitada, tendo em vista que o princípio pacta sunt servandaou da intangibilidade do contrato não deve chegar ao ponto de se sobrepor aos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, revelando-se inadmissível que a instituição bancária se aproprie da integralidade dos vencimentos do cliente para o pagamento de débitos decorrentes de empréstimos ou de saldo devedor, comprometendo, assim, a própria subsistência do correntista e da família dele.
Registro que estamos diante de celebração de contrato na mais lídima expressão da autonomia das vontades e a postulante não pode pretender que o Judiciário chancele a inadimplência.
Nesse sentido, a jurisprudência tem limitado os descontos ao percentual de 30% do valor do salário depositado, em homenagem ao que dispõe os artigos 833, IV do CPC e 5º, LIV e 7º, X da CRFB/88, como assentado acima.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a Ré, no prazo de 15 dias, se abstenha de efetuar descontos, relativamente a todos os contratos celebrados entre os litigantes, em folha de pagamento, em valor que exceda 30% (trinta por cento) do montante total da remuneração da autora, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor descontado acima do percentual retro fixado.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 16 de junho de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
18/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DAS NEVES OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 16:52
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2025 15:40 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
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04/06/2025 16:52
Juntada de Ata da Audiência
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0803626-86.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DE PAULA DE SOUZA FERREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Recebo os embargos de declaração de id. 190795352 para dar-lhes parcial provimento e integrar à decisão de id. 187450701 que consignar que a liminar será apreciada após a realização da audiência.
Publique-se.
No mais, aguarde-se o ato.
PETRÓPOLIS, 22 de maio de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
27/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 05:12
Juntada de Certidão
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27/05/2025 05:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 05:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 05:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 07:54
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DAS NEVES OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:12
Publicado Citação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:28
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 15:40 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
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06/05/2025 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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