TJRJ - 0857474-14.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:26
Baixa Definitiva
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11/08/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 16:26
Baixa Definitiva
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11/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:18
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de A.SANTOS CORREA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de M D C DA SILVA ENSINOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Intime-se a parte exequente para ciência do(s) mandado(s) negativo(s), bem como informar novo(s) endereço(s) no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Ressalte-se que não deve haver a indicação de mais de um endereço, pois é ônus da parte autora indicar o local exato onde a citação deverá ser realizada com efetividade.
Não é admissível a atribuição ao serviço judiciário da busca do réu em endereços apontados de forma alternativa, por ferir os princípios da efetividade do processo e da celeridade adotados pela Lei 9.099/95. -
03/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:22
Outras Decisões
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01/07/2025 08:42
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 07:15
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 16:48
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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13/06/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO L* 1)Cite-se em execução, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 3 dias.
Cumpra-se por OJA. 2)Efetuado o pagamento sem objeções, intime-se o exequente para manifestar-se, em 3 dias, sobre a integralidade do pagamento.
Se feito pagamento a menor, aponte o valor remanescente, mediante planilha. 3)Após, voltem conclusos para expedição de mandado de pagamento, e, se for o caso, extinção do processo. 4)Se oferecidos bens à penhora como garantia à execução ou realizado pagamento a menor ou transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, voltem conclusos para que realizada a constrição judicial. 5) Sem prejuízo, considerando-se que a matéria discutida neste feito não se enquadra em qualquer das hipóteses excepcionais de segredo de justiça, indefiro o sigilo. 5.1) Ao cartório para regularizar no sistema e retirar a anotação de sigilo. -
29/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:56
Outras Decisões
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28/05/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Intime-se a exequente para que comprove seu enquadramentodentre as pessoas jurídicas com capacidade postulatória em sede de Juizados, conforme o disposto no artigo 8º, § 1º da lei 9.099/95, na forma do enunciado 135 do FONAJE: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro– Foz do Iguaçu/PR.)", e observando-se a Lei Complementar 123/2006.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, extinção e arquivamento. -
26/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:34
Outras Decisões
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20/05/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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