TJRJ - 0811336-14.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0811336-14.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI DE OLIVEIRA ALVES RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de pedido formulado pela parte autora em face da parte ré.
Inicialmente, Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a legitimidade é aferida de acordo com a narrativa formulada pela autora em sua inicial (teoria da asserção).
Assim, o ônus por eventual defeito na escolha recairá sobre a autora e será analisado junto ao mérito da causa.
Igual sorte merece a preliminar de falta de interesse de agir uma vez que o acesso ao Poder Judiciário está garantido, independentemente de pleito na via administrativa, ao encontro do previsto no inciso XXXV, artigo 5º, da Constituição Federal.
Partes legítimas e devidamente representadas.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos para desenvolvimento regular do processo.
Não havendo nulidades aparentes a serem sanadas e nem outras preliminares a serem decididas, dou o feito por saneado.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque em relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6° da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo somente à condição econômica deste.
Assim, inverto o ônus da prova para determinar que a empresa ré comprove que não são verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Dessa forma, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, dê-se vista a parte ré para especificar em provas, no prazo de 05 dias, tendo em vista o ônus invertido.
Esclareça a parte autora se mantém interesse na realização da prova pericial, diante da decisão de inversão.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 23 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
23/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 04:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 23:55
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 23:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:30
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:52
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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