TJRJ - 0800027-88.2025.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 15:41
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:41
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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11/08/2025 11:48
Expedição de Informações.
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07/08/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 12:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração de id. 197334048, eis que tempestivos, na forma da certidão de id. 197334050 No mérito, nego-lhes provimento, por não existir na sentença embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Pretende o embargante a reforma da sentença, o que deve ser pleiteado pela via adequada. -
11/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de BEATRIZ DA COSTA SOUZA MOREIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de CLARO S A em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:04
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800027-88.2025.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ DA COSTA SOUZA MOREIRA RÉU: CLARO S A Em consonância com o teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, achando-se dispensado o relatório, passo a decidir.
No mérito, nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade que o tornem impróprio para o consumo.
Conforme o § 2º do mencionado dispositivo legal, têm-se por impróprio o serviço que não atenda aos fins a que razoavelmentese esperam ou que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Ainda, conforme o art. 22 do CDC, as concessionárias e permissionárias devem prestar o serviço de forma adequada, eficiente, segura e, quanto ao serviço essencial, de forma contínua.
Ressalte-se que a ré deve responder pela falha na prestação do seu serviço, salvo se comprovar que o defeito inexiste.
Apesar da ré defender a legalidade da contratação, verifica-se que não restaram comprovadas suas alegações.
Tal como consta na contestação "a contratação da linha se deu de forma online, com o uso de dados da autora", inexistindo qualquer comprovação de anuência da autora.
A alegação de fato negativo pela autora impôs à ré o ônus de comprovação da regularidade da contratação dos serviços que teriam ensejado a cobrança, o que não ocorreu.
No caso, verifica-se que, não obstantea reclamação administrativa, conforme os protocolos indicados na petição inicial, a partenão teve o pleito de cancelamento atendido.
Dessa forma, a reclamada não logrou demonstrar a regularidade da cobrança imposta à parteautora.
Deve-se ter em mira que a relação jurídica travada entre as partes se subsumeaos ditames do Código de Defesa do Consumidor, revelando-se verossímeis as alegações autorais, que gozam de presunção de boa-fé, na forma do art. 3º, IV, da lei n.º 8.078/90.
Há evidentedano moral sofrido pela parteautora que teve seu nome vinculado indevidamente a uma linha telefônica que gerou cobrança por conta de serviço não contratado, perdendo o tempo útil na tentativa administrativa de resolução da questão, sem êxito.
As sucessivas falhas relatadas e o descaso com o consumidor acarretaram transtornos que excedem aos aborrecimentos do cotidiano.
O valor a ser arbitrado não deve ser ínfimo, para não estimular a prática de condutas ilícitas no mercado de consumo, nem exorbitante, para não acarretar enriquecimento sem causa à vítima.
Essencial, portanto, a utilização do princípio da razoabilidade.
Assim, considerando tais elementos, entendo razoável a quantia de R$2.000,00.
Diantedo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTEo pedido para condenar a ré a: 1-desvincular a linha telefônica *19.***.*28-64 do cadastro da autora, cancelando o plano a ele vinculado e eventual débito existente, no prazo de dez dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor que venha a ser cobrado; 2-abster-se de inserir o nome da autora junto ao SPC/SERASA, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00;3- pagar à parteautora a quantia de R$2.000,00, a título de danos morais,acrescida decorreção monetária, a partir da data da prolação da sentença, com base no IPCA e juros conforme a taxa Selic, com dedução do IPCA desde a citação.
Sem custas e honorários de advogado, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cientea ré de que deverá cumprir a obrigação de pagar em 15 dias após o trânsito em julgado, independentede nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% e penhora de bens, a requerimento do credor e de que o prazo para interposição de embargos se inicia após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, devendo o credor, no ato do recebimento dizer se confere quitação, valendo o silêncio como anuência.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI.
SILVA JARDIM, 27 de maio de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
27/05/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 06:49
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 20:11
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:55
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2025 11:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
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13/03/2025 14:55
Juntada de Ata da Audiência
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10/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CLARO S A em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BEATRIZ DA COSTA SOUZA MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de CLARO S A em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/01/2025 23:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 23:00
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 11:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
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08/01/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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