TJRJ - 0807523-89.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 09:19
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0807523-89.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SOARES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SOARES SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE CABO FRIO ( 600 ) RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO, INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO MUNICIPAL IBAM Cuido de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora, em síntese, a formulação de regra jurídica para condenar a parte ré para a anular o ato administrativo que resultou na eliminação do autor em concurso e, por conseguinte, realizar a sua convocação para que tomar posse no cargo pretendido.
Index 70227608, deferimento da gratuidade de justiça e da tutela de urgência, determinando que o segundo réu forneça a gravação da prova de aptidão física do autor.
Index 71179974, o Ministério Público tomou ciência da decisão de id. 70227608.
Index 73416839, o IBAM (2º réu) informa a impossibilidade do cumprimento da tutela deferida ante a inexistência das gravações exigidas em decisão Index 74370717, contestação apresentada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (2º réu), na qual alega preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, aduz que o argumento relativo à quebra da isonomia não deve prosperar, haja vista o quantitativo de candidatos aprovados que realizaram o teste físico sob as mesmas condições do autor, inclusive no mesmo horário.
Index 77133733, contestação apresenta pelo Município de Cabo Frio (1º réu), na qual alega a ilegitimidade do polo passivo.
Index 94066683, réplica.
Index 98101174, o 2º réu requereu em provas a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
Index 117967428, a parte autora requereu em provas a produção de prova documental suplementar e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
Index 151820060, o Ministério Público não se opôs às provas requeridas. É O RELATÓRIO.
Quanto à arguição de ilegitimidade passiva, de acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade para figurar em um dos polos de determinada demanda é verificada em abstrato, tomando-se por verdadeiras as afirmativas expressas na peça inicial pelo postulante.
No mais, a tese de ilegitimidade se confunde com o mérito.
Dessarte, REJEITO a preliminar aludida.
Uma das condições para o regular exercício do direito de ação (art. 3º c/c art. 267, VI ambos CPC) é a possibilidade jurídica do pedido, que, por sua vez, é a aptidão para que seja acolhido uma determinada pretensão da parte autora.
In casu, o objetivo perseguido pela parte autora encontra arrimo no ordenamento jurídico positivo e, assim, REJEITO a preliminar respectiva.
As partes estão bem representadas e presentes os pressupostos e condições para o exercício do direito de ação, não havendo vícios a sanar.
DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da lide o seguinte: 1) a legalidade do ato que eliminou o autor do certame; 2) o direito do autor a tomar posse do cargo; O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, será da parte autora, sendo da parte ré o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 1 - DEFIRO A PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTARque deverá ser juntada no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Com a juntada tempestiva da prova, dê-se vista a parte contrária para se manifestar em até 15 (quinze) dias. 2 -INDEFIROa prova oral, eis que desnecessária para o deslinde do caso, devendo este ser dirimido mediante análise legal e com base nas provas documentais acostadas aos autos.
INITIMEM-SE.
CABO FRIO, 12 de maio de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
12/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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31/01/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 21:15
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE CABO FRIO ( 600 ) em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de GIOVANNA NETTO SILVA NOGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 18:52
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 20:34
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO SOARES SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO SOARES SILVA - CPF: *94.***.*69-06 (AUTOR).
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15/06/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 15:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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