TJRJ - 0807476-66.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0807476-66.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONOR FERREIRA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONOR FERREIRA RIBEIRO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LEONOR FERREIRA RIBEIRO propôs ação em face da OI S.A., na qual pediu o seguinte: “(...) Seja deferida a Antecipação de Tutela conforme requerida no item da presente peça exordial, expedindo-se o competente mandado de intimação com a urgência que a medida necessita; E A REINSTALAÇÃO IMEDIATA DA REFERIDA LINHA TELEFONICA DE Nº (21) 2561- 7188.
A Ré seja citada, para apresentar sua contestação, sob pena de lhe ser decretada Revelia e aplicados os seus efeitos; Seja deferida a Inversão do Ônus da Prova em favor da Autora, conforme lhe faculta a Lei Consumerista.
Seja a Ré condenada a indenizar a Autora pelos Danos Morais sofridos, no valor Correspondente a 50 salários mínimos vigentes na época da condenação (...)”.
Relatou, como causa de pedir, que é titular de linha telefônica fixa há mais de trinta anos, e que, desde 2022, a linha está inoperante sob a justificativa de furto de cabos, sem que a requerida tenha realizado a devida reparação.
A autora, idosa com 84 anos, alegou que solicitou a migração para a tecnologia de fibra ótica, o que também não foi efetivado, e que mesmo assim continuou sendo cobrada por serviço não prestado.
Informou ainda que, apesar das diversas tentativas administrativas, não obteve solução satisfatória.
Afirmou que os débitos não reconhecidos ensejam danos morais e materiais.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Decisão inserida no indexador 124748889, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e foi determinada a citação da ré.
Contestação no indexador 131846125.
Nela foram inseridos documentos e arguida a seguinte preliminar: impugnação ao valor da causa, por entendê-lo excessivo.
Quanto ao mérito, a ré defendeu que não houve qualquer falha na prestação de serviço, que não foi praticado ato ilícito, e que as cobranças decorreram da disponibilização regular dos serviços.
Argumentou também que a autora não produziu provas suficientes da falha alegada e requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no indexador 146825332.
Decisão no indexador 172620685, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 191621649, oportunidade em que foi apreciada a preliminar de impugnação ao valor da causa, que foi rejeitada, foram fixados os pontos controvertidos da lide e foi declarado encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
A preliminar arguida foi rejeitada na decisão de saneamento.
Passo, por conseguinte, para o julgamento do mérito.
A controvérsia dos autos eletrônicos gira em torno da alegada inoperância de linha telefônica de titularidade da parte autora, idosa de 84 anos, e da posterior tentativa, frustrada, de migração do serviço para tecnologia de fibra ótica, bem como da continuidade da emissão de cobranças relativas a serviços não prestados, o que, segundo a inicial, gerou danos morais e materiais.
Inicialmente, observa-se que foi reconhecida a hipossuficiência técnica da parte autora, o que ensejou a inversão do ônus da prova, conforme decisão constante do indexador 172620685.
Tal medida está em consonância com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente.
No caso em exame, a autora alegou, de modo circunstanciado, que sua linha telefônica permaneceu inoperante por mais de dois anos, e que, embora tenha solicitado a migração para o serviço de fibra ótica, tal migração não foi efetivada.
Acrescentou que, apesar da ausência de prestação do serviço, continuou a receber cobranças indevidas, o que lhe causou prejuízos de ordem moral e material.
A ré, por sua vez, limitou-se a afirmar que os serviços foram disponibilizados regularmente, não apresentando, contudo, documentação técnica hábil a comprovar a efetiva funcionalidade da linha telefônica da autora, tampouco o cumprimento da obrigação contratual de migração para a tecnologia de fibra ótica.
Não foram acostadas aos autos gravações, ordens de serviço, registros técnicos ou qualquer outra evidência concreta que demonstrasse a regularidade da prestação do serviço contratado. É certo, ainda, que não foi indexada planilha de consumo do serviço prestado pela ré, o que reforça os fundamentos do pedido feito pela autora.
Ressalto, neste ponto, que incumbia à ré, na qualidade de fornecedora de serviços, demonstrar que as cobranças realizadas possuíam respaldo na efetiva disponibilização do serviço.
No entanto, em face da inversão do ônus probatório e da ausência de prova nesse sentido, deve-se reconhecer como verídica a alegação de que o serviço não foi prestado de forma adequada, violando-se o disposto no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Configura-se, assim, falha na prestação do serviço, apta a ensejar a obrigação de fazer (restabelecimento da linha telefônica) e a obrigação de não fazer (abstenção de cobranças indevidas e de negativação indevida do nome da autora), bem como a reparação por danos morais, diante dos transtornos e abalos causados à autora, especialmente considerando sua condição de idosa e a essencialidade do serviço contratado.
Quanto aos danos materiais, na modalidade de danos emergentes, eles não foram contabilmente demonstrados.
Aliás, não foi formulado pedido de condenação da ré a este título.
Presentes, pois, os requisitos legais e demonstrada a falha na prestação do serviço, impõe-se a procedência dos pedidos.
Destaco, aqui, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem acórdão neste sentido. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA FIXA E INTERNET.
Serviços inoperantes.
Proposta de mudança para a tecnologia OI FIBRA, com mesmo número de telefone.
Restabelecimento dos serviços após três meses, com a modificação da linha.
Sentença de parcial procedência, condenando a ré a pagar a quantia de R$ 4.000,00 a título de dano moral, bem como o valor de R$ 1.000,00 de honorários advocatícios.
Evidente a ocorrência de dano moral ante a falha na prestação dos serviços, uma vez que a parte autora se viu privada deles por quase três meses, o que causa indubitável transtorno.
Quantum indenizatório de R$ 4.000,00, que não comporta majoração, eis que se mostra hábil a reparar o dano sem caracterizar fonte de enriquecimento sem causa.
Observância do verbete sumular nº 343, do TJRJ.
Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.
Inteligência do enunciado nº 161 da súmula do TJRJ.
Conhecimento e não provimento do recurso. (0000416-98.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 26/01/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)” Resta, por tudo isso, o arbitramento da indenização a título de danos morais.
Esta tem natureza comutativa e função pedagógica e punitiva.
Com base em tais fundamentos, entendo razoável e proporcional ao dano o arbitramento da indenização em R$ 6.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO A RÉ À OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DA LINHA TELEFÔNICA FIXA, DE TITULARIDADE DA AUTORA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), LIMITADA AO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), CONVERTENDO-SE, EM CASO DE INÉRCIA DA RÉ, APÓS ATINGIDO ESSE LIMITE, A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR DANOS MORAIS, QUE FIXO NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA SENTENÇA (SELIC) E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (SELIC, SUBTRAÍDO O ÍNDICE IPCA-E).
CONDENO CADA PARTE AO PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS JUDICIAIS E DE HONORÁRIOS, PARA O ADVOGADO DO SEU ADVERSÁRIO, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, HAJA VISTA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES.
FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE QUANTO À AUTORA, POR FORÇA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHE FOI DEFERIDA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E A ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
23/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 08:23
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0807476-66.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONOR FERREIRA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONOR FERREIRA RIBEIRO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Passo ao saneamento.
Rejeito a impugnação, pois o valor da causa coincide com a quantia que a autora pretende obter a título de indenização por danos morais, tendo sido regularmente observado o disposto no art. 292, I do CPC.
Ultrapassada a preliminar, verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: (i) se houve irregularidade quanto à prestação do serviço contratado; (ii) se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização por danos morais.
Decisão de índice 172620685, em que foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Instados a se manifestarem em provas, a parte autora afirmou não haver provas a serem produzidas ( id. 175556479), ao passo que a parte ré reportou-se ao processo ao id. 177700137.
Declaro, pois, encerrada a instrução.
Preclusas as vias impugnativas, retorne o processo concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
14/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:02
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:13
Outras Decisões
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13/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:17
Outras Decisões
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18/06/2024 21:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONOR FERREIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como LEONOR FERREIRA RIBEIRO - CPF: *34.***.*25-80 (AUTOR).
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18/06/2024 21:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 23:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 14:20
Juntada de Informações
-
08/04/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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