TJRJ - 0817912-31.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/01/2025 13:51 Baixa Definitiva 
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                                            22/01/2025 13:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/01/2025 13:51 Baixa Definitiva 
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                                            22/01/2025 13:50 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 13:50 Transitado em Julgado em 22/01/2025 
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                                            02/12/2024 14:01 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/11/2024 10:19 Juntada de Petição de ciência 
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                                            19/11/2024 00:17 Publicado Intimação em 19/11/2024. 
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                                            19/11/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0817912-31.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS PEREIRA DOS SANTOS RÉU: JOSE JORGE DE MOURA Dispensado o Relatório, na forma do Artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Compulsando os Autos, verifica-se que a Requerente pretende o cumprimento do acordo homologado por sentença nos autos do Processo nº 0809045.20.2022.8.19.0066, que tramitou perante este juizado, conforme documentos id 151138646.
 
 Com efeito, o cumprimento de sentença trata-se de mera fase processual posterior à fase de conhecimento do processo, não havendo a necessidade de ajuizamento de ação executiva própria.
 
 Assim, a execução do referido título judicial deve ser promovida da ação originária, nos termos do art. 523, do CPC.
 
 Ante o exposto, diante do ajuizamento equivocado de processo autônomo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, devendo a parte promover o desarquivamento dos autos onde foi prolatada a sentença que pretende exigir o cumprimento.
 
 Sem custas, na forma do Artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 VOLTA REDONDA, 8 de novembro de 2024.
 
 ROBERTO HENRIQUE DOS REIS Juiz Substituto
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                                            12/11/2024 14:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/11/2024 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 17:09 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            07/11/2024 14:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/11/2024 13:10 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            06/11/2024 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 10:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/10/2024 10:51 Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda. 
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                                            21/10/2024 10:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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