TJRJ - 0816354-38.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:10
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de CLARO S A em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0816354-38.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RAFAEL DA SILVA RÉU: CLARO S A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais (e com pedido de antecipação de tutela) ajuizada por RAFAEL DA SILVA em face de CLARO S.A.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que, a despeito de não mais possuir nenhum tipo de relação jurídica com a parte ré, foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, decorrente de dívida no valor de R$ 553,57 (quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), cuja natureza desconhece.
Requer, assim, além da baixa no apontamento, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 78491379 a 78491397.
Despacho concedendo o benefício da gratuidade de justiça – e indeferindo o pedido de antecipação de tutela – ao id. 118032103.
A ré apresentou contestação de forma espontânea (id. 123128555), com documentos (ids. 123128570 a 123128597).
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa.
No mérito, pugnou pela regularidade do apontamento.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos ventilados em sua peça defensiva (id. 127457120).
Instadas a se manifestar em provas (id. 141542809), a parte ré requereu a produção de prova oral – concernente no depoimento pessoal da parte autora – e prova pericial grafotécnica (id. 143600588), enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova documental superveniente (id. 149622151).
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a)Dos requerimentos de produção de prova oral (comum às partes), pericial grafotécnica (parte ré, somente) e documental superveniente (parte autora, somente) Instadas a se manifestar em provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral (comum às partes), enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica, e a autora, a produção de prova documental superveniente.
Pois bem.
Nesse sentido, entendo que os pedidos devem ser rejeitados.
Com efeito, o processo já se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas.
REJEITO, assim, os pedidos.
II.II – DAS PRELIMINARES a)Da inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que não se vislumbra a presença de nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC.
Ademais, deve-se asseverar que a petição inicial preenche os requisitos legais de admissibilidade e o direito de defesa foi devidamente exercido.
Assim, REJEITO o pedido. b)Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça Nada há o que se prover quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a parte ré não infirmou objetivamente nenhum dos documentos trazidos pela parte autora que, a toda evidência, demonstram o estado de hipossuficiência econômica.
Vale ressaltar, além do mais, que a declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte autora possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não tendo a parte ré se desincumbido do ônus da prova do fato contrário.
Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. c)Da impugnação ao valor da causa Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, nada há a ser provido em relação ao alegado pela parte ré.
Com efeito, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC, o valor da causa, nas ações que visam a desconstituição de atos jurídicos (assim como indenização), inclusive a fundada em dano moral, deve corresponder à soma dos valores, assim entendidos como o montante relativo ao ato que se deseja impugnar e a quantia almejada a título de reparação.
Dessa feita, nenhum reparo há que ser feito ao valor fixado pela parte autora, porquanto corresponde exatamente ao valor do pedido feito.
A bem da verdade, o que almeja a parte ré é impugnar não o valor atribuído à causa, mas sim a própria pretensão indenizatória deduzida pela parte autora, o que, contudo, constitui questão relativa ao mérito, insusceptível de resolução por via de preliminar de impugnação ao valor da causa.
Dessa feita, REJEITO a preliminar arguida.
II.III – DO MÉRITO Em não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
A controvérsia gira em torno da legitimidade das cobranças efetuadas pela parte ré, assim como da existência de dano moral em decorrência da negativação do nome da parte autora.
Diante da natureza da relação existente entre as partes, aplicam-se as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Assim sendo, a parte ré responde independentemente de culpa pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor por decorrência de defeito do serviço fornecido ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (arts. 6º, VI, e 14, caput, do CDC).
Não obstante, é cediço que a mera incidência das normas de proteção e defesa do consumidor não exonera a parte autora, em absoluto, do ônus de produzir as provas do fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TJRJ, sedimentada no verbete sumular nº 330, in verbis, “[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Pois bem.
A pretensão autoral não merece acolhida.
No caso, verifica-se que, ao contrário do alegado pela parte autora, a parte ré logrou produzir prova suasória da existência, da validade e da exigibilidade da dívida impugnada na petição inicial.
Com efeito, por meio dos documentos acostados junto à contestação, a parte ré comprovou a existência e regularidade da dívida impugnada, sustentando que a parte autora havia contratado serviço de telefonia para a instalação de linha móvel, instalado de novembro/2020 a maio/2021.
Nesse sentido, o apontamento que a parte autora pretende desconstituir é, justamente, decorrente da inadimplência no pagamento de parcelas (o que ocasionou, posteriormente, o cancelamento da linha).
Dessa feita, verifica-se que o apontamento nos órgãos restritivos de crédito é legítimo, não tendo a parte autora produzido prova mínima dos fatos constitutivos do direito postulado.
Assim, sendo incontestável a existência do contrato e da obrigação inadimplida (sendo o apontamento a consequência do inadimplemento), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 14 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
26/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:56
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BRUNA FERRARO LEONE em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL DA SILVA - CPF: *22.***.*12-05 (AUTOR).
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11/04/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:17
Apensado ao processo 0816348-31.2023.8.19.0008
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01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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