TJRJ - 0806323-08.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0806323-08.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IASMIN LESSA GHIRLINZONE RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1.
Considerando que é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício de JG (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Súmula 39 TJRJ), venha aos autos: - a declaração de hipossuficiência firmada pela própria autora ; - cópia dos 3 últimos contracheques (se empregado) ou declaração da média de renda mensal (se autônomo/profissional liberal); - estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica"; cópia integral da última declaração de imposto de renda ou, se isento, comprovante de regularidade de CPF e de que a declaração de imposto de renda não consta da base de dados da receita federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.aspdeclaração). 2.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenizatória movida por IASMIN LESSA GHIRLINZONE em face de LOCALIZA RENT A CAR e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em que a autora afirma que, após ser aprovada em Sistemas de Informação pela UFOP, e mudar-se para a cidade de Monlevade/MG, decidiu realizar o sonho de adquirir seu primeiro carro como símbolo de autonomia e crescimento pessoal.
Relata que, com apoio financeiro da mãe e após anos de economia, firmou em 06/01/2025 contrato com a 1ª ré, Localiza Seminovos, para compra de um Fiat Mobi seminovo, intermediado pelo vendedor Gustavo Oliveira, na loja de Volta Redonda/RJ, que acompanhou todas as etapas da negociação, desde a escolha do veículo até a entrega das chaves.
Destaca que, para viabilizar o negócio, contratou financiamento com a 2ª ré, Aymoré Crédito, instituição que financiou parte do valor pactuado, por meio de contrato autônomo.
Sustenta que, durante a negociação, um ponto central e de grande preocupação para a Autora era garantir que a transferência da titularidade do veículo ocorresse de maneira rápida, segura e regular junto ao Detran/RJ, uma vez que viaja regularmente para visitar a família que reside em Volta Redonda e demais cidades do entorno.
Narra que, ciente da burocracia envolvida no procedimento, optou por contratar o serviço de despachante oferecido e custeado pela própria empresa 1ª ré, ao invés de contratar uma extensão da garantia do veículo que também lhe foi oferecida.
Aduz que, ao longo das semanas após à aquisição, manteve contato constante com o Sr.
Gustavo e com a despachante indicada pela Localiza, demonstrando sua preocupação com o cumprimento do prazo legal de 30 dias para regularização da titularidade, alertando sobre a urgência da marcação da vistoria e da finalização do procedimento, contudo, as respostas da 1ª Ré eram evasivas, prometendo soluções futuras sem qualquer efetividade.
Assevera que, somente no último dia do prazo legal, em 07 de fevereiro de 2025, após diversas cobranças e manifestações de angústia, foi agendada a vistoria junto ao Detran de Volta Redonda, comparecendo sua genitora, com procuração com poderes específicos para representá-la.
Assinala, contudo, que a transferência foi recusada em razão da existência de restrição/gravame ainda vigente sobre o veículo, impedindo a conclusão do processo, sendo informada pelo representante do Detran apenas que o veículo não estava disponível para aquela operação em virtude de não ter sido atingido o prazo mínimo de permanência exigido antes da revenda, o que alega se tratar de vício oculto gravíssimo, visto que jamais informado em momento algum da negociação.
Ressalta que, mesmo ciente da existência da restrição, a empresa procedeu com a comunicação de venda no sistema do Detran, que constava devidamente na Carteira Digital da Autora, de maneira que houve transferência de responsabilidade sem a correspondente transferência de titularidade, colocando a Autora em situação de risco jurídico e patrimonial.
Frisa que, a partir da informação prestada pela Autora à 1ª Ré, a comunicação de venda do veículo foi retirada de sua carteira digital, o que a deixa em situação ainda mais vulnerável para comprovar a regularidade de sua posse junto às autoridades competentes em uma eventual averiguação em blitz policiais.
Salienta que, desde que tomou a posse do bem, a Autora está com o uso do veículo limitado, uma vez que o impedimento da transferência também inviabilizou a realização da vistoria.
Aponta que, no mesmo dia em que soube da impossibilidade de transferir o veículo, formalizou a sua pretensão de resolver o contrato através de uma carta que foi levada ao estabelecimento do 1º Requerido através de sua genitora, com procuração outorgada, recebendo a resposta de representante do 1º Réu de que “ninguém ali aceitaria a devolução do carro, com devolução dos valores” e que “caso a Requerente fosse prosseguir naquele assunto, deveria procurar a justiça”.
Destaca que, em 04 e 05 de janeiro de 2025, foram pagos os valores referentes à entrada do veículo, e, até a presente data, já foram pagas duas parcelas do financiamento, no valor de R$ 1.878,42 (mil oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos) em 24/01/2025, R$ 1.865,85 (mil oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) em 26/02/2025 e R$ 1.878,42 (mil oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos) em 06/04/2025.
Requer a tutela de urgência para que a 1ª Ré, Localiza Rent a Car S/A, arque provisoriamente com o pagamento das parcelas vincendas do financiamento contratado pela Autora junto à 2ª Ré, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., enquanto perdurar a presente ação judicial, bem como promova a imediata restituição do valor pago a título de entrada pela Autora, mediante a devolução do veículo. É o relatório.
Decido.
Formula a parte autora pedido de tutela de urgência, para que seja determinada a restituição imediata das quantias pagas, bem como a assunção do financiamento com a instituição bancária, pela empresa ré.
No caso dos autos, a autora adquiriu o veículo objeto da lide em 06/01/2025, e não conseguiu efetivar a transferência de titularidade do bem junto ao DETRAN, em razão de restrição/gravame ainda vigente sobre o veículo, fato não informado no momento da celebração do negócio.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, levando-se em conta a prova documental que instrui a inicial, mormente o documento de id. 184066801, que demonstra que o veículo se encontra intransferível, vislumbra-se, em cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, ante a verossimilhança das alegações da autora quanto à existência de restrição administrativa sobre o veículo, impeditiva da transferência de propriedade, circunstância que compromete a regular fruição do bem e caracteriza vício oculto, nos termos dos arts. 441 e seguintes do Código Civil.
Assim, revela-se prudente responsabilizar a ré pelas parcelas do financiamento, já que caberia à empresa que comercializa veículos o conhecimento de suas condições antes de expô-los à revenda, bem como a prestação de informações sobre a possibilidade de vícios ocultos, sendo plausível, neste momento processual, a conclusão de que houve descumprimento contratual por parte da ré vendedora.
O perigo de dano é evidente, considerando que a autora vem arcando com parcelas de financiamento de um veículo cuja titularidade não foi regularizada junto ao Detran, em razão de restrição administrativa, fato que a impede de trafegar legalmente com o bem, sob risco de autuação e apreensão, além de lhe causar insegurança jurídica e patrimonial.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VEÍCULO COM MOTOR ADULTERADO E DEFEITOS MECÂNICOS.
LIMINAR PARA QUE A EMPRESA QUE COMERCILIZA AUTOMÓVEIS ARQUE COM AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO .
BEM QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE USO.
RESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC, OS QUAIS RESTARAM DEMONSTRADOS .
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00603270320238190000 202300283942, Relator.: Des(a).
CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 28/09/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 03/10/2023) Registre-se que a medida não se revela irreversível e visa minimizar os prejuízos da consumidora.
Todavia, quanto ao pedido de restituição imediata dos valores pagos a título de entrada, entendo que a análise exige maior dilação probatória, inclusive para apuração do estado do bem e eventual responsabilidade da ré, razão pela qual, neste ponto, a tutela deve ser indeferida neste momento processual.
Face ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de tutela de urgência para determinar que o 1º Réu arque com o pagamento das parcelas do financiamento do veículo em favor do 2º Réu, contudo, depositando nos autos mensalmente o valor das parcelas, até ulterior decisão deste juízo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, inicialmente limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se e intime-se.
VOLTA REDONDA, 25 de abril de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
12/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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