TJRJ - 0820754-48.2025.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara de Família da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0830843-40.2024.8.19.0204 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio litigioso em que as partes chegaram a um acordo na audiência de conciliação, requerendo a convolação em divórcio consensual.
 
 Tendo em vista que as partes informaram, no aludido acordo, que as questões atinentes à guarda, visitação e alimentos do(a)(s) filho(a)s menor(es) serão objeto de ação própria, não havendo discussão acerca de interesses indisponíveis neste feito, dispensável a abertura de vista ao Ministério Público.
 
 Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, foi suprimido o requisito de comprovada separação de fato, por mais de dois anos, para a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio.
 
 Considerando que foram cumpridas as formalidades da legislação específica, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante, continuando a mulher a usar o nome de casada.
 
 Não há bens a partilhar.
 
 Custas e honorários advocatícios rateados, observada a gratuidade de justiça com relação a ambas as partes, eis que ora também deferida à parte ré.
 
 Anote-se a convolação da presente para divórcio consensual.
 
 Conforme o art. 98, IX, do CPC, determino a extensão da gratuidade aos emolumentos dos atos registrais/notariais necessários ao aperfeiçoamento dos feitos dos mesmos.
 
 A Presente sentença servirá como mandado de registro de sentença, bem como servirá de carta de sentença ou mandado de averbação, junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais do Município onde se realizou o casamento.
 
 Promova o referido Oficial do Registro Civil, com observância das formalidades legais pertinentes, o registro da aludida sentença no livro "E", na forma do disposto no art. 33 e seguintes da Lei 6015 de 31 de dezembro de 1973.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
 
 ELLEN GARCIA MESQUITA Juiz Titular
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                                            15/08/2025 06:45 Baixa Definitiva 
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                                            23/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            30/06/2025 11:00 Não-Provimento 
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                                            23/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            14/06/2025 10:55 Inclusão em pauta 
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                                            13/06/2025 11:04 Conclusão 
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                                            13/06/2025 11:01 Distribuição 
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                                            13/06/2025 11:00 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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