TJRJ - 0806774-31.2022.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Partes legítimas e bem representadas, preliminares e prejudiciais de mérito serão analisadas por ocasião da prolação de sentença.
A parte autora está devidamente representada e todas as suas alegações constam da petição inicial e réplica.
Parte ré que cumpriu o ônus previsto no artigo 434 do Código.
Nesse sentido, é desnecessário analisar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Isso porque o art. 14, § 3º, do CDC prevê que nas hipóteses de fato do serviço (“reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”), cabe ao fornecedor do serviço comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova (inversão ope legisdo ônus da prova).
Assim, em não havendo necessidade de produção de outras provas - como delineado pelas partes, além daquelas já postas por ocasião do ajuizamento da demanda e oferecimento da resposta do réu, é o caso de julgamento imediato do mérito, conforme disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, voltem para prolação de sentença.
Intimem-se. -
11/11/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 21:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de IVAN GOMES MOREIRA em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 18:50
Juntada de Petição de contra-razões
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2023 18:22
Juntada de Petição de contra-razões
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26/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVAN GOMES MOREIRA - CPF: *42.***.*87-53 (AUTOR).
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02/08/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de SELMO CANDIDO DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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29/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
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04/11/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de SELMO CANDIDO DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
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30/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 12:34
Conclusos ao Juiz
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28/09/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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