TJRJ - 0807872-53.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:07
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 21:42
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:00
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:17
Publicado Citação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0807872-53.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHENNIFER SOUZA SIQUEIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1) "Ab initio", DEFIRO os benefícios da AJG à autora. 2) Com relação ao pleito liminar, verifico que os documentos acostados pela parte autora demonstram a verossimilhança inicial de suas alegações, ademais, o simples questionamento do débito justifica a suspensão de cobranças supostamente ilegais e/ou dúbias em desfavor da parte autora.
Sendo discutido o débito, até que seja reconhecida sua procedência, não pode ser considerado o consumidor como inadimplente.
Neste juízo de verossimilhança, afiguram-se plausíveis as alegações da parte autora.
Com efeito, afirma que mesmo possuindo relação jurídica junto a ré, esta estaria efetuando cobrança além do que a autora utilizou, no tocante à suposta negociação havida e discutida nestes autos, sendo certo que a suposta dívida vem acarretando prejuízos financeiros à parte autora, configurando-se assim a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Por conseguinte, a prova do fato é quase impossível para o mesmo e, de outro lado, bastante fácil para a parte ré.
Releva ponderar, a propósito, que a suspensão da cobrança pugnadas pela parte autora, em nada impede o exercício de eventual direito creditício de que se entenda titular a parte ré e, portanto, inexiste qualquer perigo na concessão da medida, mesmo "inaudita altera parte".
Ante o exposto, presentes os princípios ensejadores, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para DETERMINAR que a ré, num prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência, REFATURE as dívidas de cartão de crédito da autora e mantenha as faturas mensais de forma contratada, para que a autora possa realizar o devido pagamento e também utilizar o cartão normalmente, sob pena de multa de R$1.000,00 para cada lançamento futuro realizado indevidamente e em desacordo com a presente decisão, tudo com relação ao débito aqui noticiado. 3) Nos termos do AVISO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/2020, AVISO TJ nº 43/2020, AVISO TJ nº 53/2020 e AVISO TJ nº: 68/2020, DETERMINO a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da(s) parte(s) Ré(s) via Portal ou, caso ainda não possua cadastro junto ao TJRJ ainda, autorizo que a mesma seja realizada, desta única feita via AR, para que tome conhecimento da presente, advertindo-a de que: A) O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento, Mandado de Citação ou certidão de citação eletrônica exarada pelo próprio Portal do TJRJ; B) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; C) Como se trata de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; D) No prazo defensivo deverá apresentar demonstrativo detalhado do débito e sua origem, se for o caso, bem como ainda, num prazo máximo de 15 dias, regularize a sua representação processual, uma vez que todas as citações e intimações de empresas públicas e privadas, ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica indicada no CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SISTCADPJ), salvo expressa determinação judicial para utilização de outro modo de citação ou intimação (art. 246, §1º, do Código de Processo Civil), sob as penas da lei processual, "in casu", a decretação da revelia. 4) Deixo de designar, por ora a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC devendo a parte ré, caso queira e conjuntamente com a apresentação de sua peça defensiva, manifestar seu interesse na realização da mesma. 5) Cumpra-se e intimem-se.
RESENDE, 23 de outubro de 2024.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
08/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JHENNIFER SOUZA SIQUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*74-36 (AUTOR).
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08/11/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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