TJRJ - 0800782-54.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de NATASHA DA SILVA ROBERTO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:28
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
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17/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/11/2024 14:57
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0800782-54.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATASHA DA SILVA ROBERTO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 0800782-54.2023.8.19.0004 NATASHA DA SILVA ROBERTO propõe ação em face de e ÁGUAS DO RIO concessionária de serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto, sob a alegação de que a partir de dezembro de 2022 recebeu faturas de consumo em valores elevados e destoantes do real consumo da autora.
Pretende antecipação dos efeitos da tutela a fim de que o réu se abstenha de cortar o fornecimento de água; que refatureas cobranças impugnadas; e se abstenha de negativar o nome da autora.
Pretende a confirmação os efeitos da tutela, com refaturamento das contas impugnadas e indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi deferida JG e deferida a antecipação de efeitos da tutela pretendida.
A ré contestou a ação, sustentando a legitimidade das faturas emitidas.
O feito foi saneado, deferindo-se inversão do ônus da provae produção de prova documental.
Decorreu o prazo do réu sem manifestação. É o relatório, passo a decidir.
A lide admite julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
As partes se subsumemaos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A parte autora alega que a ré efetuou cobrança excessiva pelo serviço de nas faturas com vencimento a partir de dezembrode 2022, fora dos parâmetros anteriores.
A ré, por sua vez, afirma que inexiste qualquer defeito no medidor e, portanto, o consumo cobrado está correto. À ré cabe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC.
A autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que as cobranças efetuadas pela ré divergem do que efetivamente consumido.
A ré, por sua vez, que efetua a cobrança da energia elétrica, é quem deve demonstrar a regularidade da cobrança, posto que o consumidor não tem qualquer forma de constatar eventual erro ou de impedir a sua ocorrência.
A ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade na cobrança, bem como a inexistência de defeito no medidor em questão, razão pela qual prevalecem as assertivas autorais.
A conduta da ré revela defeito na prestação do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 14 do CDC, e responde objetivamente por eventuais danos advindos ao consumidor.
Desta forma, admite-se a pretensão para refaturamento das contas vencidas e vincendas.
O refaturamento das faturas deve atender à média de consumo verificada nos doze meses anteriores ao primeiro período questionado na inicial, observada a cobrança pela tarifa mínima.
O pedido de danos morais também deverá ser julgado procedente, eis que existem in reipsa, de tal modo que comprovado o fato, comprovado o dano, sobretudo, diante da ocorrência de suspensão do serviço essencial descrita em id. 123511023.
O valor da indenização deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial e condeno a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$7.000,00, acrescido de juros de mora desdea citação e correção monetária a contar da presente.
Condeno a ré a proceder a revisão das faturas impugnadas na inicial e as que venceram com o mesmo problema desde a propositura da ação até o trânsito em julgado, limitando-se a cobrar a média de consumo do demandante equivalente a 12 meses anteriores ao primeiro período questionado na inicial, observado o valor da tarifa mínima.
As faturas de valores remanescentes aos depositados nos autos deverão anexadas aos autos, comdata de pagamento a vencer, sem a cobrança de quaisquer encargos de mora, no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente, sob pena de inexigibilidade do créditoremanescente aos depósitos incontroversos, a ser declarado nestes mesmos autos.
Confirmo a antecipação deefeitos datutela.
Pela teoria da causalidade adequada, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais, além do pagamento de honorários advocatícios fixados 15% do valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 7 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular N -
08/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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08/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 06:13
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 00:54
Decorrido prazo de NATASHA DA SILVA ROBERTO em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:04
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 14:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/08/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 18:45
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 18:45
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 12:25
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 12:25
Desentranhado o documento
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27/07/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 00:16
Decorrido prazo de SPE SANEAMENTO RIO 1 S.A em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATASHA DA SILVA ROBERTO - CPF: *50.***.*76-64 (AUTOR).
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07/02/2023 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
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19/01/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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