TJRJ - 0937448-37.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 13:27
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:27
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 13:26
Audiência Conciliação cancelada para 02/12/2024 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de BRUNO ORTIGARA DELLAGERISI em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ROMULO BICCA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0937448-37.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTRICIA BERTINATO, OCTAVIO DE SOUZA NETO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Retire-se o feito de pauta de julgamento.
P.
R.
I.
Considerando que adesistência com fundamento no artigo 485, VIII, § 4º, do CPC, traduz renúncia tácita de eventual recurso na forma do art. 1000 do CPC "Artigo1000. - A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único - Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer", certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e dê-se imediata baixa com arquivamento definitivo.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
21/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:52
Extinto o processo por desistência
-
21/11/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Intimação sobre Decisão de índice 155694399. -
12/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0937448-37.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTRICIA BERTINATO, OCTAVIO DE SOUZA NETO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Indefiro e mantenho a ACIJ na modalidade presencial na forma da decisão de ID 149846464 que se mantém por seus próprios fundamentos.
Em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2.
A opção do ajuizamento da presente ação no Rio de Janeiro foi das próprias autoras, assim deverão as mesmas e seu advogado, comparecerem à audiência designada ou desistir da presente para ajuizamento na Justiça comum onde cabe representação.
Houve erro da parte autora ao distribuir a presente ação, já que indicou "assunto/classe" em desconformidade com o conteúdo da petição inicial (Cadastro errado - Cancelamento de vôo), revelando verdadeiro desperdício de atividade jurisdicional.
Advirto a parte autora e seu advogado que é função do demandante a correta classificação da petição inicial no momento de sua distribuição por determinação do E.
CNJ.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para ciência da distribuição errada da presente lide que não guarda qualquer correlação com o objeto da presente demanda.
Determino a serventia que proceda a retificação do cadastro da petição inicial de acordo com a tabela do PJE/CNJ e em consonância com o assunto da presente exordial, certificando-se o cumprimento e anotando-se onde couber.
Os advogados da parte autora , Dr.
Rômulo Bicca, OAB/RS 90.206, Dr.
Bruno Ortigara Dellagerisi, OAB/RS 92.216 e Dr.
Gabriel Ortigara Dellagerisi OAB/RS 95.215 se habilitaram em dezenas de processos do Rio com OAB de outro Estado, sem exibirem OAB suplementar no RJ, descumprindo o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia. É sabido que o advogado aprovado no Exame da OAB e inscrito na Seccional do Estado tem assegurado o exercício da profissão em todo o território nacional.
No entanto, a atuação será ilimitada apenas na Seccional de inscrição, segundo o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado não pode exercer a profissão com habitualidade, número superior a 5 (cinco) processos, nos territórios de outras Seccionais, a menos que solicite a inscrição suplementar, com o escopo de permitir que o órgão de classe monitore o exercício da profissão, de modo que todos os inscritos respeitem o Código de Ética e o próprio Estatuto da Advocacia.
Portanto, o requerimento de inscrição suplementar e o pagamento devem ser feitos diretamente perante a Seccional em que o advogado passou a atuar com habitualidade.
Precedente Processo: 0800740-02.2018.8.20.5129.
Processo nº. 0800740-02.2018.8.20.5129 - DESPACHO Observo que os advogados subscritores da petição inicial indicam número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de outro estado.
O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Assim, intime-se a parte autora, por seus advogados, para que, alternativamente, como emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias: (i) comprovem os advogados que não possuem mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informem o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) procedam com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, 23 de abril de 2019.
Juiz Odinei Draeger.
Em que pese a falta de inscrição suplementar não traduzir nulidade dos atos já praticados pelo causídico, intimem-se os AUTORES para regularizar e sanar a irregularidade postulatória, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção pelo art. 485, IV, do NCPC, sem prejuízo de expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração disciplinar pelo descumprindo o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
11/11/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 21:33
Outras Decisões
-
11/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:27
Outras Decisões
-
07/11/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:00
Outras Decisões
-
14/10/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 16:42
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
14/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808677-30.2024.8.19.0037
Sebastiao Herdy Araujo do Couto
Energisa Nova Friburgo - Distribuidora D...
Advogado: Patricia Spitz Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 19:21
Processo nº 0810563-64.2024.8.19.0037
Hermes Jose da Silveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Alessandra Muniz de Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 21:27
Processo nº 0810820-89.2024.8.19.0037
Art I Manha Friburgo Comercio de Roupas ...
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Jorge Faride de Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 02:34
Processo nº 0832838-43.2023.8.19.0004
Regina Sara Salles
Claro S A
Advogado: Rogerio Ferreira Herdy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2023 11:47
Processo nº 0929660-69.2024.8.19.0001
Jose Hugo Pontalti Gebara
F G da Silva Esquadria de Aluminio e Vid...
Advogado: Yan Fernandes Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 10:24