TJRJ - 0901130-89.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:03
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 14:57
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0901130-89.2023.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 32 VARA CIVEL Ação: 0901130-89.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00249198 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S A ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
A ação.
Ação regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, com o objetivo de obter o ressarcimento de quantia paga a título de indenização securitária por danos a equipamentos elétricos de condomínio segurado, decorrentes de alegada oscilação no fornecimento de energia elétrica.2.
A sentença.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária e condenando-a ao pagamento do valor de R$ 13.300,00, com correção monetária e juros legais, além das custas e honorários de sucumbência.3.
O recurso.
A concessionária interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.282 pelo STJ.
No mérito, apontou a ausência de comprovação do nexo de causalidade e a inobservância do procedimento previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, destacando que não teve oportunidade de inspecionar os equipamentos danificados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A controvérsia recursal envolve: i) a exigência de prova do nexo causal entre a variação de tensão e o dano aos equipamentos do segurado e ii) a observância dos procedimentos de regulação do sinistro, incluindo o direito da concessionária de verificar o dano.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Afastada a preliminar de sobrestamento do feito.
Julgamento do Tema 1.282 pelo STJ (REsp nº 2.092.308/SP), que fixou a tese de que o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, como a inversão do ônus da prova e o foro do domicílio do consumidor.6.
A seguradora está sub-rogada apenas nos direitos de natureza material do segurado, devendo produzir prova efetiva do dano e do nexo causal com a conduta da concessionária.
Não se admite, na ação regressiva, a aplicação das prerrogativas processuais do CDC, como a inversão do ônus da prova em favor da seguradora7.
O conjunto probatório não comprova a responsabilidade da concessionária, notadamente porque o laudo técnico apresentado pela seguradora é unilateral, genérico e baseado em alegações não comprovadas.8.
A concessionária não foi comunicada do sinistro nem participou do procedimento de regulação, o que impediu a verificação dos equipamentos danificados, conforme previsão dos arts. 611, 612 e 621 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Tal circunstância afasta o nexo de causalidade e exime a distribuidora da obrigação de indenizar.9.
O descumprimento dos requisitos técnicos e procedimentais estabelecidos pela ANEEL impede a responsabilização objetiva da concessionária, pois inviabiliza a apuração técnica do suposto dano elétrico e sua vinculação à falha na prestação do serviço público.
Sentença que se reforma para improceder a ação.IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados:CF, art. 3 Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/05/2025 17:14
Documento
-
21/05/2025 17:04
Conclusão
-
20/05/2025 00:00
Provimento
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 18:47
Inclusão em pauta
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 15:33
Pedido de inclusão
-
31/03/2025 11:04
Conclusão
-
31/03/2025 11:00
Distribuição
-
31/03/2025 09:51
Remessa
-
31/03/2025 09:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0813559-50.2023.8.19.0011
Adeilton da Costa Paula
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Elias de Barros Marins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2023 21:26
Processo nº 0804552-42.2022.8.19.0052
Banco Bradesco SA
Valmir Firmino Ferraz
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2022 13:59
Processo nº 0805025-51.2022.8.19.0206
Ezequiel Gomes da Silva
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Victoria Ramos de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2022 18:54
Processo nº 0014381-39.2022.8.19.0001
Sonia Maria Szameitat Siqueira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Luiz Fernando Bastos de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2022 00:00
Processo nº 0862760-70.2025.8.19.0001
Anibal da Silva Pinto Junior
Adelaide Morais Machado
Advogado: Anibal da Silva Pinto Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2025 12:14