TJRJ - 0815901-90.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:22
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo depósito judicial ou manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de depósito judicial voluntário pelo devedor, expeça-se mandado em favor da parte credora e/ou seu patrono, com poderes nos autos.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 12:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 12:49
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2025 12:49
Recebidos os autos
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09/07/2025 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEISE ARAKAKI MASCARENHAS FARIA
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09/07/2025 07:57
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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09/07/2025 07:57
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de CLARO S A em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a documentação acostada aos autos, conduzindo à verossimilhança do direito alegado, somada ao perigo no aguardo do provimento jurisdicional final, DEFIRO parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte Ré restabeleça a prestação do serviço objeto da presente ação, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária fixada emR$ 500,00 (quinhentos reais), com incidência limitada, inicialmente, a 10 (dez) dias, após o que será reapreciada a efetividade da astreinte, com possibilidade de majoração. -
21/05/2025 18:05
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:52
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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21/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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