TJRJ - 0801820-86.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CASSIO DUARTE em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CASSIO DUARTE em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CASSIO DUARTE em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0801820-86.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA LIRO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro a JG.
Anote-se onde couber.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulada pelo autor onde se pretende o restabelecimento do serviço de energia elétrica e a exclusão do nome do autor do cadastro restritivo de crédito argumentando para tanto que ambas as restrições foram oriundas de uma cobrança ilegal e unilateral da ré em TOI no valor de R$ 33.290,22 (trinta e três mil duzentos e noventa reais e vinte e dois centavos).
Uma vez presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca da probabilidade do direito, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, Os fatos e documentos constantes da inicial evidenciam a probabilidade do direito alegado pela demandante, mormente quanto à fundada dúvida no que tange à legalidade das cobranças perpetradas pela ré, bem como pelo fato de ter restado demonstrado o perigo de dano irreparável para a autora, sobretudo, em razão da essencialidade do serviço prestado.
Isto posto, em razão da essencialidade do serviço prestado DEFIRO a tutela requerida devendo a RÉ restabelecer o fornecimento de energia do autor, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) limitada inicialmente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo as contas de consumo conterem apenas a cobrança do consumo apurado no mês.
Registre-se que a parte autora deverá manter-se adimplente com o pagamento das faturas de consumo mensal de energia, sob pena de interrupção do serviço.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC, tendo em vista manifestação expressa da parte.
Cite-se/intime-se pessoalmente a parte ré, podendo as comunicações serem realizadas nos termos do art. 246 e §1º- A do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 9º da Lei 11419/2006, desde que a íntegra dos autos seja acessível à parte citanda, para manifestação no prazo legal, sob pena de decretação da sua revelia, que poderá conduzir à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
MANGARATIBA, 14 de maio de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
14/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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17/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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