TJRJ - 0805125-54.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Digam as partes em alegações finais.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Luís Gustavo Vasques Juiz de Direito -
14/05/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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29/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805125-54.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON FERREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 99286735.
Inexistem preliminares a serem analisadas.
Dou o feito por saneado.
Id. 5751929.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da ré, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
11/11/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 21:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de NILBER KENUP HERNANDES em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WASHINGTON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*11-93 (AUTOR).
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19/05/2023 11:14
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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