TJRJ - 0849523-40.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/12/2024 22:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/11/2024 00:17 Publicado Intimação em 19/11/2024. 
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                                            19/11/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0849523-40.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYNARA DA SILVA FIGUEIREDO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
 
 Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
 
 Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3.
 
 Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
 
 Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
 
 No caso em apreço o quesito está presente porque trata-se de serviço que possui natureza essencial, devendo a sua prestação ser contínua.
 
 Por outro lado, é forçoso destacar que a negativação do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito pode causar danos irreparáveis. 1 - Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré: a) se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, apontamento este que se relacione com o objeto da demanda, durante o curso da presente ação.
 
 Comino multa única de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, a contar de sua intimação. 2- Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que proceda a exclusão do nome da autora, daqueles cadastros no prazo de 15 dias. 3- Cite e intimem-se, com as advertências legais, por OJA (em caráter de urgência), para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 335, do NCPC. 3- Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
 
 Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 8 de novembro de 2024.
 
 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
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                                            08/11/2024 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 17:24 Outras Decisões 
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                                            31/10/2024 09:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/10/2024 09:33 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2024 09:27 Apensado ao processo 0849525-10.2024.8.19.0021 
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                                            15/10/2024 22:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/10/2024 00:24 Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 14/10/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 17:47 Expedição de Ofício. 
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                                            26/09/2024 18:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 00:01 Publicado Intimação em 26/09/2024. 
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                                            26/09/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            24/09/2024 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 15:39 Outras Decisões 
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                                            23/09/2024 12:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/09/2024 12:00 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2024 11:55 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2024 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 17:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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