TJRJ - 0805837-67.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
-
11/09/2025 10:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
-
11/09/2025 10:07
Juntada de Ata da Audiência
-
09/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de DANILO DE SOUZA SIGOLIS em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo:0805837-67.2025.8.19.0213 - Distribuído em19/05/2025 17:08:25 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DANILO DE SOUZA SIGOLIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Audiência: 11/09/2025 10:00 Certifico que estão regulares o comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Em cumprimento à r. determinação verbal da MM.
Juíza titular, certifico que fica designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, namodalidade presencial, para odia11/09/2025 10:00, na sala de audiências deste Juízo noFórum de Mesquita/RJ,ficando intimadas ambas as partes nesta data.
Em observação ao art. 34,caput, da Lei n.º 9.099/95, fica incumbido o interessado em eventual oitiva de testemunha a comunicar à(s) testemunha(s) indicada(s), até o máximo 03 (três) para cada parte, para comparecer à audiência designada.
Ademais, por ordem da MM.
Juíza Titular deste Juízo, ficam advertidas as partes de que, caso não compareçam à audiência designada, estão sujeitas às consequências descritas no art. 51, I (com a extinção do processo sem resolução do mérito e condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais), e art. 20 (ensejando a decretação da revelia do réu), ambos da Lei n.º 9.099/95.
MESQUITA, 22 de agosto de 2025.
DEISE GONCALVES DOS SANTOS - Chefe de Serventia Judicial -
22/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/09/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de DANILO DE SOUZA SIGOLIS em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0805837-67.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO DE SOUZA SIGOLIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECER o serviço, no prazo de 24 horas, para a unidade consumidora instalada na Rua Procopio, 941, CASA 3 – Centro – Mesquita – RJ, CEP: 26560-510, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 (cinco) dias.
INSTALAÇÃO 0412183559.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência.
Sem prejuízo, deverá a parte autora juntar aos autos o comprovante de quitação da fatura com vencimento em 19.05.2025 (Mês/Referência 04/2025), sob pena de perda de eficácia da multa.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido por OJA DE PLANTÃO.
Designe-se Audiência Presencial.
MESQUITA, 20 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
20/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003206-57.2024.8.19.0040
Municipio de Paraiba do Sul
Ari Alves de Carvalho
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 00:00
Processo nº 0805331-35.2023.8.19.0028
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
A. V. R. Publicacoes e Materiais Nautico...
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2023 14:12
Processo nº 0805165-08.2025.8.19.0036
Condominio Edificio Solar 21 de Agosto
Gustavo Ramos Goncalves dos Reis
Advogado: Lucas Menezes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 19:13
Processo nº 0821152-92.2025.8.19.0001
Thiago Moreno Ramalho Nogueira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Henrique Silva Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 16:15
Processo nº 0056109-62.2019.8.19.0002
Construtora Fernandes Maciel LTDA
Sergio Victor Leutwiler Tauil
Advogado: Alcenir de Azevedo Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2019 00:00